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ID
5208283
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com Informativo do STF e ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves, em sua obra Manual de Direito Penal, marque V (verdadeiro) ou F (falso) nas assertivas abaixo, assinalando, a seguir, a opção que apresenta a sequência correta.

( ) Sargento Rafael imita som de animal pelo qual o superior é alcunhado, em intenção patente de desconsideração, na presença de outros militares da Instituição. Tal conduta constitui crime de desacato a superior.

( ) Sargento Rafael disse em particular ao Tenente Barroso no alojamento do quartel que ele “não mandava em nada, nem mesmo em sua casa", e em seguida proferiu-lhe palavras de baixo calão ofendendo sua dignidade. Nesse caso, configurou-se crime de desrespeito a superior.

( ) Sargento Rafael praticou crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341). Nesse caso, o IPM pode ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público.

( ) Sargento Rafael recebeu ordem direta de seu superior para abastecer a viatura de serviço e se recusa instantaneamente. Nesse caso, sargento Rafael estará incurso no crime de insubordinação.

( ) Sargento Rafael distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho. Nesse caso, não comete o crime de incitamento á desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166).

Alternativas
Comentários
  • Pois é, errei por causa do "coletivas".

  • Publicação ou crítica indevida

           Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • (F)Sargento Rafael cometeu o crime de desrespeito a superior, previsto no art. 160 do CPM, tendo em vista que ele cometeu a humilhação contra o seu superior na presença de outros militares.

    Art. 160 do CPM: desrespeitar superior na presença de outros militares.

    (F) Sargento Rafael, nesse caso, cometeu o crime de desacato a superior, previsto no art. 289 do CPM, isso porque na forma do art. 289 do CPM, o militar desacatou o seu superior, ofendendo a sua dignidade, mas não estava na presença de outros militares.

    Art. 298 do CPM: desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando-lhe deprimir-lhe a autoridade.

    (V) Art. 28. CPPM - O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

    (F) Sargento Rafael cometeu o crime de recusa de obediência, previsto no art.163 do CPM, está no título da insubordinação.

    (V) Militar que distribui panfletos com críticas ao salário e excessiva jornada de trabalho não comete crime de incitamento à desobediência, nem o de publicação e crítica indevida às Forças Armadas (STF, 2ª Turma, HC 106808/RN).

  • Na minha opinião o item A está incorreto.

    Mesmo o crime sendo na presença de outros militares, o desacato prevalece sobre o desrespeito por especialidade: claramente visava a deprimir a autoridade do superior, ademais o crime de desrespeito a superior é subsidiário uma vez que a lei expressamente afirma que ele só será aplicado se o fato não constituir crime mais grave

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    No caso de não haver agressão física, mas que o ato vise a ofender a dignidade ou deprimir a autoridade do superior, o crime seria de desacato. Se a finalidade for não obedecer uma ordem em matéria de serviço seria caso de insubordinação.

    Finalmente, o desrespeito ocorreria em casos em que não houvesse o intuito de deprimir autoridade ou dignidade, não houvesse desobediência à ordem e em que o militar faltasse ao respeito ao superior na presença de outro militar.

    Obs- Levar esse entendimento para a prova da ESFCEX (MARREIROS)

  • O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166).

    STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013 (Info 701)

    .Para o STF, em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico, incitamento à desobediência, insubordinação ou indisciplina. Segundo restou apurado, o paciente apenas fez relatos de situações, abstratamente consideradas, de excesso de jornada de trabalho, de entraves a tratamentos de saúde fora do aquartelamento, de insatisfação quanto aos valores recebidos a título de soldo pelos soldados.

    Ressalvou-se que, para se desobedecer a uma ordem, essa deveria ser identificada e, no material acostado aos autos, não haveria individualização de comando de autoridade militar que se pretendesse descumprir.

    Pontuou-se que os panfletos teriam como destinatários os cidadãos civis que assistiam a desfile cívico-militar.

    Reconheceu-se que as Forças Armadas, nos termos do art. 142 da CF, seriam organizadas com base na hierarquia e na disciplina, as quais não se confundiriam com desmandos e arbitrariedades.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0731460a8a5ce1626210cbf4385ae0ef?categoria=13

  • O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166) – informativo 701 do STF.

  • O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166) – informativo 701 do STF.

    BACANA ESSE INFORMATIVO. MUITO LIGADO A HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL. MOSTRANDO UM LASTRO MAIS ATRATIVO, DO CPM., -CADA VEZ MAIS- AOS DIREITOS HUMANOS.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida, por favor?

    Os arts. 163 a 166 do CPM estabelecem os crimes de Insubordinação.

    Eu marquei o item IV como correto porque achei que, por estar inserido nos crimes de insubordinação, seria correto falar que se recusar a obedecer (recusa de obediência) era crime de insubordinação.

    Não é correto isso então?

    Questões que descrevem condutas dos artigos mencionados, se falar que responde por crime de insubordinação, então, está errado, porque não há essa tipificação no CPM?