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a) Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
b) Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
c) § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
d) Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
e) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
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GABARITO - C
A) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o armazenamento.
Até o descarte
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
___________________________________________________________
B) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficiai, que dará o encaminhamento necessário para a centrai de custódia, salvo quando for necessária a realização de exames complementares.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
___________________________________________________________
C) É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
____________________________________________________________
D) Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios com gestão desvinculada.
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
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E) Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, a autoridade policial ou judiciária deverá solicitar ao Ministério Público depósito do referido material em local diverso.
Art. 158- F Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
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A
presente questão traz à baila a temática cadeia de custódia
prevista no Código de Processo Penal, que, consoante Renato
Brasileiro (2020, p. 718), “consiste, em termos gerais, em um
mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e
examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que
haja lugar para qualquer tipo de adulteração". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020)
Até
o advento da Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o
Código de Processo não regulava a Cadeia de Custódia, que era
regulamentada apenas pela Portaria n.
82, de 16 de julho de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança.
A Lei n° 13.964/2019 incluiu os
artigos 158-A ao 158-F ao Código de Processo Penal, que disciplinam
a cadeia de custódia, conceituando-a no caput do art.
158-A: “Considera-se cadeia
de custódia o conjunto
de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a
história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas
de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
reconhecimento até o descarte".
Aos
itens, assinando o correto:
A)
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até
o armazenamento.
Incorreto.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até
o descarte,
nos termos do caput do art. 158-A
supramencionado.
B)
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por
perito oficiai, que dará o encaminhamento necessário para a centrai
de custódia, salvo
quando for necessária a realização de exames complementares.
Incorreto.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por
perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a centrai
de custódia, mesmo
quando
for necessária a realização de exames complementares, consoante o
caput
do
art. 158-C do CPP.
Art.
158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada
preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento
necessário para a central de custódia, mesmo
quando
for necessária a realização de exames complementares.
C)
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de
quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por
parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual
a sua realização.
Correto.
O
item contempla a redação
literal do §2° do art. 158-C do CPP.
Art.
158-C. (...) §
2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de
quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por
parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual
a sua realização.
D)
Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de
custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios com gestão
desvinculada.
Incorreto.
Nesse caso, a gestão deve ser vinculada
diretamente
a órgão central de perícia oficial de natureza criminal, nos
termos do caput
do
art. 158-E do CPP.
Art.
158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma
central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e
sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de
perícia oficial de natureza criminal.
E)
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de
armazenar determinado material, a autoridade policial ou judiciária
deverá
solicitar ao Ministério Público depósito do referido material
em
local diverso.
Incorreto.
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de
armazenar determinado material, a autoridade policial ou judiciária
determinar as condições de depósito do referido material em local
diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de
perícia oficial de natureza criminal, conforme o parágrafo
único do art. 158-F do CPP.
Art.
158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser
devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo
único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições
de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou
judiciária determinar
as condições de depósito do referido material em local diverso,
mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia
oficial de natureza criminal.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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ETAPAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA
1 – RECONHECIMENTO: ato de distinguir como potencial para as provas
2 – ISOLAMENTO: ato de evitar que se altere os estado das coisas, isolando o ambiente
3 – FIXAÇÃO: descrição detalhada do vestígio
4 – COLETA: recolher o vestígio que será submetido a prova pericial [Preferencialmente por perito oficial, mesmo no caso de realização dos exames complementares]
5 – ACONDICIONAMENTO: cada vestígio é embalado de forma individualizada
6 – TRANSPORTE: ato de transferir o vestígio de um local para outro
7 – RECEBIMENTO: ato formal de transferência da posse
8 – PROCESSAMENTO: exame pericial em si, manipulação de vestígios
9 – ARMAZENAMENTO: guarda para realização de contra perícia
10 – DESCARTE: desfazimento, mediante autorização judicial.
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1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE
2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.
3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO
4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...
5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......
6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........
7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...
8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO
9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....
10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente,
constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
BONS ESTUDOS!
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A) Incorreto. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, nos termos do caput do art. 158-A supramencionado.
B) Incorreto. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a centrai de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares, consoante o caput do art. 158-C do CPP.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
C) Correto. O item contempla a redação literal do §2° do art. 158-C do CPP.
Art. 158-C. (...) § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
D) Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios com gestão desvinculada.
Incorreto. Nesse caso, a gestão deve ser vinculada diretamente a órgão central de perícia oficial de natureza criminal, nos termos do caput do art. 158-E do CPP.
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
E) Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, a autoridade policial ou judiciária deverá solicitar ao Ministério Público depósito do referido material em local diverso.
Incorreto. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal, conforme o parágrafo único do art. 158-F do CPP.
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
Gabarito C.
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CPP - Art158-C,§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Gab:C.
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Considera-se cadeia de custódia:
o conjunto de TODOS OS PROCEDIMENTOS utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada:
- PREFERENCIALMENTE por PERITO OFICIAL
- que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia,
- MESMO quando for necessária a realização de exames complementares.
É PROIBIDA A ENTRADA em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, SENDO TIPIFICADA COMO FRAUDE PROCESSUAL A SUA REALIZAÇÃO.