Gabarito - A
Súmula 610 - STJ - "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada" (DJe de 7/5/2018).
Apontamentos sobre as outras alternativas:
b --> Súmula 616 - STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
c --> Súmula 609 - STJ “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
d --> Súmula 620 - STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
e --> Súmula 632 - STJ - “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
A questão é sobre o contrato de seguro, mais especificamente sobre seguro de pessoas, que visa proteger a pessoa contra riscos de morte, comprometimentos da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que possam atingi-la (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3. p. 979). A matéria vem disciplinada a partir do art. 789 e seguintes do CC.
Diz o legislador, no caput do art. 798 do CC, que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
Por sua vez, dispõe o § ú do art. 797 que “no caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada".
A) Percebam que é irrelevante discutir se a morte foi ou não premeditada, pois o legislador estabeleceu como condição para pagamento um limite temporal de dois anos. Embora o beneficiário não receba a indenização, terá direito a receber o valor pago à título de prêmio pelo segurado à seguradora. Correta;
B) De acordo com o art. 763 do CC, “não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação".
Prêmio é o valor que o segurado paga à seguradora para que esta aceite assumir o risco. O sinistro é a concretização do risco. Indenização securitária é o valor pago pela seguradora, diante da ocorrência do sinistro. Exemplo: Caio contrata o seguro do seu carro. Digamos que ele atrase o pagamento da parcela do valor do prêmio e que o carro seja furtado (sinistro). De acordo com o art. 763, ele não terá direito à indenização.
Acontece que este não é o entendimento do STJ, que acabou por ditar a Súmula 616: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". De acordo com a jurisprudência, o mero atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018) (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 616 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 21 de junho de 21). Incorreta;
C) Prevê o legislador, no art. 766 do CC, que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Este dispositivo tutela o dever de informação, em que o segurado, diante de omissões ou declarações inexatas, além de não receber a indenização, terá que pagar o prêmio, tendo, pois, relação direta com o princípio da boa-fé. Exemplo: o segurado que não informa uma doença preexistente ao celebrar o contrato de seguro-saúde.
Desta maneira, a seguradora poderá se recusar a arcar com a cobertura securitária, mas desde que tenha realizado exames médicos no segurado antes deste assinar o contrato, tendo sido constatado que ele já possuía a doença, ou, na ausência desses exames prévios, caso consiga provar, já durante o contrato, que ele agiu de má-fé, tendo ocultado intencionalmente a existência da doença. Do contrário, a recusa será considerada ilícita e é neste sentido a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 609 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 21 de junho de 21). Incorreta;
D) É válida cláusula no contrato de seguro de vida que limite ou restrinja o pagamento da indenização, como, à título de exemplo, a que exclua o pagamento da indenização em caso a morte por doença preexistente omitida pelo segurado no momento da contratação. Ressalte-se que essas cláusulas são válidas desde que não contrariem as disposições legais e a finalidade do contrato. Desta forma, entende o STJ que a cláusula que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é muito restritiva, contrariando a própria finalidade do contrato.
É neste sentido a Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 620 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 21 de junho de 21). Incorreta;
E) De acordo com a Súmula 632 do STJ, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Portanto, o termo inicial é a data da contratação e o termo final é o efetivo pagamento. Assim, em caso de seguro de vida, em que a seguradora recuse-se a pagar a indenização ao beneficiário e este tenha que propor uma ação em face dela, sendo vencedor, o termo inicial da correção monetária será a data da contratação (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 632 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 21 de junho de 21). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A