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ID
5208625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBGE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sérgio é servidor técnico-administrativo de uma universidade federal em estágio probatório e passou no concurso para supervisor de coleta e qualidade do IBGE.

Assinale a opção correta acerca dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • GAB:B

    Inicialmente, é importante mencionar que a regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas seguintes hipóteses:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Portanto, verifica-se que a hipótese do enunciado se enquadra na letra "b" 

  • Gabarito: B

    Sérgio não se enquadrou na exceção do art. 37, XVI, "b" da CF. Apenas poderia acumular os cargos se o segundo concurso fosse para professor, tendo em vista que já era servidor técnico-administrativo.

  • Diversas questões perguntam sobre a possibilidade de técnico administrativo acumular cargos. Os tribunais têm entendimento consolidado no sentido de que o cargo de técnico administrativo não pode ser considerado como técnico ou científico, uma vez que exige escolaridade somente de ensino médio.

  • Gab: Letra B

    A Constituição Federal, nos incisos XVI e XVII do art. 37, estabelece, como regra, a vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.

    A vedação de acumular é bastante abrangente: salvo as exceções previstas, atinge todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão.

    Requisitos para a acumulação de cargos públicos:

    1. Que se trate de:

    • Dois cargos de professor;
    • Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
    • Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).

    2. Que haja compatibilidade de horários.

    3. Que seja respeitado o teto remuneratórioem cada cargo.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Segundo a jurisprudência do STJ, "cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber".

    Foco, força e fé! Desistir, jamais! Bons estudos!

  • Acredito que o erro da letra D é que Sérgio ainda está em estágio probatório e não poderia tirar a licença para tratar de interesses particulares:

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

    Servidor em estágio probatório não tem direito a MA-TRA-CA: desempenho de mandato classista, tratar de interesses/assuntos particulares e capacitação. (Art. 20, § 4º).

  • GABARITO: B

    • Info 747, STF: (...) A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, “b”). Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional. (...) (STF.1ª Turma.RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red.p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014)

    • Info 575, STJ: (...) Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber. Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1569547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015)
  • Do que se depreende do enunciado da questão, a hipótese consiste em dois cargos técnicos, os quais são inacumuláveis, eis que não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 37, XVI, da CRFB, que ora colaciono:

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:     

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Firmada a premissa acima, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Não há sequer que se cogitar do exame de eventual compatibilidade de horários, uma vez que se trata de cargos, em si, inacumuláveis. Referida compatibilidade constitui requisito adicional, que pressupõe, todavia, que os cargos, em primeiro lugar, sejam passíveis de acúmulo, o que não é o caso em exame.

    b) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos anteriormente esposados.

    c) Errado:

    De novo, cuida-se de cargos que não legitimam acumulação, descabendo cogitar de tal possibilidade, acaso um dos cargos fosse em comissão.

    d) Errado:

    A licença para tratar de assuntos particulares não é bastante para legitimar o acúmulo, porquanto o servidor licenciado permanece ocupando o cargo público respectivo (o cargo está provido), de forma que a inacumulabilidade persistiria também.

    e) Errado:

    Mesmo que a hipótese fosse de cargo temporário (o que já não está dito no enunciado), o cenário de impossibilidade de acúmulo não seria modificado, uma vez que, de novo, os cargos técnicos, em si, não admitem acúmulo.


    Gabarito do professor: B

  • Para ler depois:

    a regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas seguintes hipóteses:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Diversas questões perguntam sobre a possibilidade de técnico administrativo acumular cargos. Os tribunais têm entendimento consolidado no sentido de que o cargo de técnico administrativo não pode ser considerado como técnico ou científico, uma vez que exige escolaridade somente de ensino médio.

  • Complementando o que já foi dito até aqui…

    C - ERRADA

    A acumulação só pode ocorrer entre atividades fim (não entre atividades-meio). Assim sendo, não há possibilidade de acumular se um dos cargos for comissionado

    Fonte: Degrau Cultural / Professor Pedro Prazeres

  • quem bisonhou e marcou a D, assim como eu, curte aí kk. Só seria possível esse ato, se Sérgio não estivesse em estágio probatório. visto que, a lei proíbe tirar licença para tratar de interesses particulares enquanto estiver em estágio probatório.
  • A regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas seguintes hipóteses:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Fiquei com dúvida, então o pq tem policiais que são professores em cursinhos ?
  • Há doutrinadores (como Carvalhinho) que defendem a possibilidade de o servidor acumular cargos públicos, quando licenciado, sem remuneração, de um deles.

    Todavia, o TCU veda essa possibilidade: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias" (Súmula 246).

  • Gab.: letra B -

    Mesmo que haja compatibilidade de horários entre os dois cargos, Sérgio não poderá acumulá-los.

    A questão tenta induzir ao erro, usando o termo "técnico-administrativo" para que as pessoas pensem que seria permitido o acúmulo. Porém o cargo de técnico administrativo, não é o cargo técnico que se é permitido nas exceções, visto que o cargo técnico requer um conhecimento específico para aquela determinada área, no que difere do cargo técnico administrativo que apenas usa como requisito o nível médio, sem nenhuma especificação a mais...

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • Sei que a resposta é B, mas gostaria de me aprofundar na D; atualmente sou empregado público mas quero prestar concurso para outros cargos, eu poderia tirar licença não remunerada do meu atual, para ver se eu gosto do novo cargo e, caso não, eu me exonere e volto para o outro?

  • Respondendo a sua pergunta Jonh Cobra

    O servidor estar de licença para tratar de assuntos particulares não afasta a vedação para a cumulação de cargo, emprego ou função pública remunerada.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    • Art. 37. XVI : é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    • a) a de dois cargos de professor;
    • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • GAB. B

    a regra é a proibição de acumulação de cargos; apenas excepcionalmente e desde que haja compatibilidade de horários, admite-se a acumulação de cargos, nas seguintes hipóteses:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.