resposta letra A (para quem não é assinante)
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributárionão é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperaçãojudicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoasjurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I -União;
II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III -Municípios, conjuntamente e pró rata.
letras: b, c e (erradas) fundamento:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, sejaqual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação dotrabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditosextraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termosda lei falimentar, nem aos créditos com garantia real,no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº118, de 2005)
A alternativa D não é ao todo incorreta. Vejamos:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Nesse caso, procuramos a "mais certa". Gab: A
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.