Acrescentando:
São 04 concepções:
a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.
Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.
b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.
c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:
i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;
ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.
d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
Resumindo:
sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.
sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.
Sentido jurídico: (Hans Kelsen):
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental
Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.
Fonte: Colegas do Qc.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimentos acerca da classificação das constituições. Vejamos:
A. ERRADO. Konrad Hesse.
Konrad Hesse entende que a Constituição não é apenas um objeto de fundamentação ou justificativa para decisões dos poderes dominantes, mas que, na verdade, dispõe de uma “força normativa” que instiga e ministra o relacionamento entre Estado e povo.
B. ERRADO. Gustavo Zagrebelsky.
De acordo com Gustavo Zagrebelsky, as constituições atuais podem ser consideradas dúcteis (suaves, maleáveis) “"porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política". Assim, percebe-se a necessidade de a Constituição refletir o pluralismo social, político e econômico, tornando-se uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas.
C. CERTO. Hans Kelsen.
Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.
A Constituição seria o fundamente de validade das demais normas jurídicas inferiores. Apresentando dois sentidos:
Sentido jurídico-positivo: Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada.
Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estando hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.
D. ERRADO. Carl Schmitt.
Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.
Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.
Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.
E. ERRADO. Gustav Radbruch.
Gustav Radbruch foi um jusfilósofo alemão do século XX que pertencia à Escola de Baden (defensora da validade científica das ciências humanas). Foi representante da filosofia dos valores de origem neokantiana. Radbruch desenvolveu uma teoria de proteção dos direitos humanos, em razão da ausência positivista de uma percepção de valores fundamentais que transcendam o governo posto e elevou a Justiça como valor principal do ordenamento jurídico.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.