A questão trata da Imunidade Recíproca, prevista na alínea "a" do inciso VI do Art. 150 da CRFB/88, e o erro está em afirmar que tal imunidade abrange tributos (gênero) ao invés de impostos (espécie).
Vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Portanto, o gabarito é a letra A.
A e E) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
-» impostos art. 150, VI, CF
B e D) A imunidade recíproca é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
-» art.150, p. 2º: A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
C) O STF produziu importante precedente estendendo o alcance da imunidade recíproca extensiva a empresa pública federal, por ela exercer atividade monopolística atribuída constitucionalmente à União.
D) A imunidade recíproca extensiva sofre limitação explícita no texto constitucional, ao vinculá-la às finalidades essenciais das autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público ou às finalidades delas decorrentes.
E) A imunidade recíproca é uma das limitações do Poder de Tributar.