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ID
5209084
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Importante elemento de aplicação da Constituição na Jurisdição Constitucional se encontra na diversidade de métodos de interpretação, com relação a esses métodos é correta a proposição que assevera que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO- No método Hermenêutico-Concretizador, o intérprete parte da norma para o problema, isto é, em primeiro momento ele busca o significado da norma e, em um segundo momento, define qual solução deve ser dada ao problema apresentado tendo em vista o sentido da norma aplicável.

    b) INCORRETO - O método clássico encara a Constituição como uma simples lei, devendo ser interpretada a partir dos métodos tradicionais de hermenêutica (gramatical, lógico, teleológico, histórico, sistemático etc.), aplicáveis à interpretação das leis em geral. 

    c) INCORRETO - O método tópico-problemático é o famoso método em que o intérprete parte do problema para a norma. Em outras palavras: o intérprete, em um primeiro momento, define qual é a solução mais justa/adequada para o caso concreto analisado e, apenas depois, vai em busca do significado da norma que dê sustentação à solução encontrada.

    d) CORRETA - Segundo o método ESTRUTURANTE: Apenas existe norma concretizada, ou seja, não existe norma, senão a norma concretizada. Entende, ainda, que interpretar a norma é concretiza-la, é aplica-la ao caso concreto. Para interpretar (e concretizar) a norma, o intérprete deve se valer do texto normativo e do seu âmbito de incidência (o que se chama de situação normada), sendo do encontro do texto com seu âmbito de incidência que se encontra a norma geral, a qual, ao ser individualizada para o caso concreto, é concretizada. Segundo esse método, na atividade hermenêutica, o texto normativo é apenas a ponta do “iceberg”, devendo o intérprete levar em consideração, também, o ordenamento jurídico na totalidade, as lições doutrinárias, os artigos científicos, as obras acadêmicas, a jurisprudência etc.

    e) INCORRETO - Alternativa dispensa comentário.

  • DIFÍCIL KKK

    a - INCORRETO - O método hermenêutico-concretizador admite que o intérprete parta dos valores subjacentes ao texto da Constituição e da realidade social.

    ERRADO - NESTE CASO É O MÉTODO CIENTIFICO-ESPIRITUAL

    c - INCORRETO - O método tópico-problemático cultiva a ideia da open texture com processo interpretative aberto à argumentação de todos os participantes. Neste caso, o método trazido foi o CONCRETISTA DA CF.

    D - CORRETO. O método jurídico normativo-estruturante postula que é decisivo para a compreensão do texto interpretado que não se parta da ideia da identidade entre texto e norma. A questão afirmar que: Parte da premissa de que inexiste identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

  • A) - Método hermenêutico-concretizador: tal método inicia-se da Constituição ou lei e direciona-se ao caso CONCREto (CONCREtizador). Constituição/Lei -> Caso concreto;

    B) - Método jurídico ou hermenêutico clássico: A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. C(onstituição)L(ei)ÁSSICO> Constituição = Lei;

    C) - Método tópico-problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Constituição como sistema aberto de regras e princípios. PROBLEMático (PROBLEMA)-> Constituição/Lei;

    D) - Método normativo-estruturante: reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    E) - Comparação constitucional: se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.

  • NÃO VOU ESTUDAR SOBRE ESSES MÉTODOS PRA PC CE NÃO OH KKKKK!!!

  • O sentido das normas constitucionais é extraído de cinco elementos interpretativos, a saber:

    a) o elemento filológico (semântico, gramatical ou literal): atenta para o enunciado linguístico, para esclarecer o significado das palavras e o seu valor semântico. O texto constitucional não só é o ponto de partida do trabalho do hermeneuta, mas também o seu limite.

    b) o elemento lógico (ou sistemático): as normas constitucionais não podem ser interpretadas isoladamente, mas como um todo harmonioso.

    c) elemento histórico (ou genético): as razões que levaram o legislador à criação da norma jurídica devem ser consideradas quando de sua interpretação. Busca-se o sentido da norma por meio do exame da vontade do legislador.

    d) elemento teleológico (ou finalidade): a interpretação da norma jurídica deve considerar a sua finalidade, a razão por que foi criada.

    e) comparativo: o modo como determinadas questões jurídicas foram resolvidas em Estados estrangeiros auxilia o intérprete da Constituição.

    Fonte: Professora Nelma Fontana

  • Poderíamos dizer que o método tópico-problemático é exatamente o oposto do hermenêutico-concretizador ?

    O primeiro parte do problema (caso) para a norma. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    O segundo parte justamente da norma para o problema (caso concreto). MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    Vamos discutir a respeito.

  • GABARITO "D".

    A assertiva "C" traz o conceito de 'Sociedade Aberta" de Häberle, segundo o qual, grosso modo, pode interpretar a constituição.