SóProvas


ID
5209093
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há várias classificações das Constituições na teoria do direito constitucional, a partir dessas classificações indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    B) Constituição Flexível: As normas da constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhumam supremacia sobre as demais.

    C) Constituição em sentido sociológico: (Ferdinand Lassalle) - Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    D) Constituições não escritas (inorgânicas, costumeiras ou consetudinárias): Se originam, sobretudo, dos precedentes judiciais, das tradições, costumes e convenções. Por exemplo, a Constituição da Inglaterra que, apesar de não adotar uma constituição escrita, possui vários documentos de valor constitucional e, consequentemente, com supremacia em relação as demais normas.

    E) A CF/88 é considerada RÍGIDA.

    CONSTITUIÇÃO DE 1988:

    Escrita, codificada, promulgada, dogmática, rígida, formal, prolixa, dirigente, eclética, autoconstituição, definitiva, nomimal.

    FONTE: livro do Marcelo Novelino e GEN Jurídico.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    Constituição dúctil (Constituição maleável, suave) (“Costituzione mite” — Gustavo Zagrebelsky)

    Conforme observa Canotilho, entre as novas avançadas sugestões da moderna teoria da Constituição está a denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para exprimir a

    necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico.

    FONTE - lenza, 2018

  • Não conhecia esse conceito de constituição, mas por exclusão dá para responder tranquilamente a questão.
  • Constituição Dúctil ou Suave: É a concepção que compreende o texto da  como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural.

  • Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” 

  • A) GABARITO. Constituição suave/dúctil (Gustavo Zagrebelsky): é aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.

    B) A supremacia formal é típica das constituições rígidas e não das constituições flexíveis.

    C) Examinador trocou o conceito do sentido sociológico da Constituição (LASSALE: Soma dos fatores reais de poder) pelo sentido político (SCHMITT: Decisão política fundamental).

    D) As Constituição não escritas também são dotadas de supremacia.

    E) A CF/88 é classificada como RÍGIDA, pois seu procedimento de modificação é mais rígido que a modificação das leis (Emenda Constitucional: 2 turnos, 2 casas do CN por aprovação de 3/5 dos votos).

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. De acordo com Gustavo Zagrebelski, as constituições atuais podem ser consideradas dúcteis (maleáveis, suaves) "porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política". Assim, percebe-se a necessidade de a Constituição refletir o pluralismo social, político e econômico, tornando-se uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas (Zagrebelski apud Lenza).

    - alternativa B: errada. Estes atributos são encontrados apenas nas constituições rígidas.

    - alternativa C: errada. Este é o sentido político da Constituição, não o sociológico (que é baseado na obra de Lassale).

    - alternativa D: errada. Constituições costumeiras, consuetudinárias ou inorgânicas também são hierarquicamente superiores às demais normas do ordenamento. 

    - alternativa E: errada. A nossa Constituição é considerada rígida, uma vez que o procedimento para elaboração de emendas é mais complexo que o que é previsto para a criação de outras normas jurídicas.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.



  • sei la! fui por eliminação!!!

  • GABARITO: A

    Por que as demais estão incorretas?

    B) A supremacia material e formal das normas constitucionais é atributo presente tanto nas constituições rígidas quanto nas flexíveis.

    A supremacia formal quer dizer que a norma possui supralegalidade, ou seja, requer procedimentos especiais para sua alteração. Constituições flexíveis não requerem procedimentos especiais para sua alteração, portanto, não gozam de supremacia formal, sendo tratadas, em tese, como qualquer legislação ordinária, podendo ser, inclusive, revogadas pelo critério cronológico de norma posterior.

    C) Constituição em sentido sociológico deve ser concebida como aquela que se refere a decisão política fundamental estruturante dos órgãos dos Estados, direitos individuais, etc.

    Falou em decisão política fundamental estamos falando de sentido político de Carl Schmitt., e não sociológico. O sentido sociológico é preconizado por Lassale e representa a ideia de que a Constituição, nos sentido da lei escrita, é uma simples "folha de papel". A constituição real é o produto dos fatores reais de poder, ou seja, o conjunto de forças que atuam para a manutenção das instituições de um país em um dado momento histórico. (Basicamente o que a sociedade pensa, o que ela vive na realidade, quais valores ela tem por fundamentais etc...)

    Sempre que falo no Lassale gosto de lembrar de Savigny, que se opunha à confecção de Códigos justamente porque acreditava que a lei seria letra morta, já que, para ele, os costumes e práticas são a verdadeira expressão imediata da consciência jurídica popular. Nesse sentido, a norma não seria capaz de acompanhar a evolução social e acabaria por se tornar uma expressão de um passado, daquilo que foi, não representando a realidade da sociedade, sendo, de certa forma, um mero documento histórico. Para Savigny, a codificação se constituiria numa espécie de fossilização jurídica, algo morto, que impede o desenvolvimento ulterior e o curso natural da evolução jurídica.

  • Continuando...as demais estão incorretas porque:

    D) Unicamente as normas das constituições escritas possuem supremacia.

    Não é correto dizer isso, justamente porque há uma diferença entre supremacia formal e supremacia material. Além disso, existem constituições escritas que não gozam de supremacia formal, conforme explicado acima, na alternativa B (constituições flexíveis podem ser escritas e nem por isso terão supremacia formal).

    E) A Constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como flexível, em razão da grande quantidade de emendas constitucionais a que foi submetida.

    Aí já mata a questão...a Constituição brasileira é rígida porque requer procedimentos especiais para sua alteração, sendo mais difícil do que simplesmente alterar uma lei ordinária comum.

    Observe:

    (Constituição Federal)

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Sobre a constituição dúctil:

    Essa classificação busca não trabalhar com uma dogmática (constitucional) rígida. Segundo o autor, "nas sociedades atuais, permeadas por determinados graus de relativização e caracterizadas pela diversidade de projetos de vida e concepções de vida digna", o papel das Constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de "assegurar condições possíveis" para uma "vida em comum." Ou seja, a Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida (projeto de vida), mas, sim, deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida (concepções de vida digna). Nesses termos, o adjetivo suave (ou leve) é utilizado com o objetivo de que a Constituição acompanhe a descentralização do Estado e, com isso, seja um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades. Ou seja, uma Constituição aberta (que permita a espontaneidade da vida social) que acompanhe o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática.

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 12ª ed., 2020, p. 52-53 (não sei fazer referências kkk mas deve ser por aí)

  • letra A - Fui por eliminação, não vou mentir :)

    mas agora já sei : Constituição Dúctil - Suave

  • Acrescento:

    Constituição Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.

    Constituição Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º. (Adotada pelo Brasil)

  • Observação para a letra B:

    A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional.

    A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por se tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

    Numa Constituição escrita e rígida, todas as normas constitucionais são dotadas de supremacia formal, visto que foram elaboradas segundo um procedimento mais solene do que aquele de elaboração das demais leis.

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

    Logo, se a constituição é flexível, não há que se falar em supremacia formal.