gab. E
A questão já vem errada
§ 3o do art. 103 → § 3o do art. 102
A A decisão de mérito em sede de Repercussão Geral envolve a edição de Súmula dessa decisão que constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, a qual, contudo, não valerá como acórdão. INCORRETA
CPC Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
B Haverá sempre repercussão geral, dentre outras hipóteses (hipóteses vinculativas), quando o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha, na forma do art. 97 da CF, reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei, federal ou estadual. INCORRETA
Não tem Lei Estadual, apenas Federal.
CPC Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
(...)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.
C No recurso extraordinário repetitivo a decisão de suspensão do processamento dos feitos atingirá todos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito (questão constitucional), caso em que a parte (1ª PARTE) não poderá demonstrar a existência de distinguishing, apontando as distinções entre o caso específico e os recursos sobrestados, com vistas ao prosseguimento de seu processo, por cuidar-se de instituto exclusivamente aplicável ao regime da repercussão geral. INCORRETA
1ª PARTE CORRETA CPC Art. 1.035, §5º
2 PARTE INCORRETA DISTINGUISHING: Confrontar, em que medida o seu caso se assemelha ou não com o caso do precedente. Todo precedente judicial só pode ser aplicado após o distinguishing. É um método de comparação ou confronto entre o caso e o precedente.
Logo no RE haverá sim essa técnica, conf. art. 926 e 927 CPC
D Para a apreciação pelo STF da existência ou não da repercussão geral da questão constitucional será observado exclusivamente se esta apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. INCORRETA
CPC Art. 1.035, §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
E Inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, enquanto a parte não esgotar as instâncias ordinárias. CORRETA
CPC Art. 988, §5º inc. II.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
CPC: Artigo 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
Atenção: STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:
STF
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.