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Critérios Administrativos = conveniência e oportunidade.
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Gabarito: E
Apesar da banca ter considerado correta a alternativa I, há consenso doutrinário que a revogação não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente, ao contrário do que pode ser interpretado na leitura desatenta do trecho final: ...desfazendo-se situações administrativas anteriores, tendo em vista critérios de cunho exclusivamente administrativos.
II - Correta, conforme o art. 70 da CF:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
III - Correta, conforme a Lei 9764:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
IV - Correta, também conforme a Lei 9764:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos
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a alternativa 1 claramento está errada, é consenso doutrinário que a revogação tem efeitos ex-nunc.
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Ao meu ver o item I também está errado quando inicia: ''O controle de mérito, que é privativo da Administração Pública''... Entendo que o controle de mérito é privativo da ADP no que se refere aos seus próprios atos e não em qualquer ato administrativo, pois os demais poderes, com relação aos seus próprios atos, também possuem a incumbência de avaliar o mérito administrativo. As questões generalizam e dão a entender que apenas o Poder Executivo pratica atos administrativos.
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desde quando revogação desfaz situações anteriores ???? O efeito das revogação é prospectivo! que absurdo!!! Estudar pra que ?....
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O questionamento dos colegas foi conforme o meu. Ora, Segundo a doutrina , A revogação opera efeitos
ex- nunc ( Prospectivos ) e não retroativos.
Quanto ao fato do Mérito ser privativo da administração pública, realmente é o que se prega!
A análise de mérito ( Oportunidade / Conveniência ) é privativa da administração. O judiciário faz controle de Legalidade.
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O item I está correto. Dizer que a revogação desfaz situações anteriores não é dizer que os efeitos são retroativos, mas apenas que o que existia deixa de existir.
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Mnemônico sobre "reformatio in pejus" de decisão adm:
"Cuidado, Em Recu vc pode tomar no....., em Revisão, não."
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Eu acho que a alternativa I esta incorreta, pois se desfaz atos anteriores tem efeitos ex tunc. Aff eterno!!!!
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A questão aborda temas
diversos relacionados com o controle da Administração Pública.
Vejamos as
alternativas da questão:
I - O controle de mérito, que é
privativo da Administração Pública e tem por objeto a avaliação de condutas
administrativas, é ultimado através de atos de confirmação de conduta quando
esta não precisa ser revista. Se a Administração entender que deve rever a
conduta anterior, dar-se-á o instituto da revogação, desfazendo-se situações
administrativas anteriores, tendo em vista critérios de cunho exclusivamente
administrativos.
Correta. O controle da Administração
Pública quanto à sua natureza é classificado em controle de legalidade e
controle de mérito. O controle de legalidade é aquele que verifica se existem
vícios de legalidade no ato administrativo e realiza a revisão do ato caso este
contenha vícios de legalidade. O controle de legalidade pode ser realizado pela
própria Administração Pública ou por órgãos externos ao que órgão que praticou
o ato. O Poder Judiciário, por exemplo, realiza controle de legalidade de atos
administrativos, podem rever tais atos quando ilegais. O controle de mérito
consiste na avaliação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa
e na revisão de conduta anterior com base em critérios de conveniência e
oportunidade, ainda que o ato não contenha nenhum vício de legalidade. O
controle de mérito é privativo da Administração Pública, já que só a esta cabe
rever o mérito do ato, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário fazer
controle de mérito de atos administrativos.
II — No que tange ao controle
financeiro, pode-se afirmar que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos deverá prestar contas.
Correta. De acordo com o artigo 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária".
III - O pedido de reconsideração
caracteriza-se como recurso dirigido à mesma autoridade que praticou o ato
contra o qual se insurge o recorrente e não suspende nem interrompe a
prescrição, bem como não altera os prazos para a interposição de recursos
hierárquicos.
Correta.
O pedido de reconsideração recurso dirigido à mesma autoridade que praticou o
ato objeto do recurso. É correta a afirmativa no sentido de que o pedido de
reconsideração não suspende ou interrompe a prescrição ou os prazos para
interposição de recursos hierárquicos. Sobre o tema, afirma José dos Santos
Carvalho Filho que “o pedido de reconsideração não suspende nem
interrompe a prescrição e também não altera os prazos para a interposição de
recursos hierárquicos. Significa que a ausência de solução pelos órgãos
administrativos não valerá como escusa para o interessado livrar-se da
ocorrência da prescrição". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 994).
IV
- A legislação que disciplinou o processo administrativo federal, ao tratar do
recurso administrativo, admitiu que a autoridade decisória possa modificar a
decisão recorrida, com a ressalva de que, se puder haver gravame ao recorrente,
terá que dar-lhe ciência do fato, a fim de possibilitar-lhe manifestação
prévia. Já na hipótese do processo de revisão a lei vedou o agravamento da
situação do interessado.
Correta.
A Lei nº 9784/1999, lei que rege o processo administrativo federal, determina
em seu artigo 64, caput e parágrafo único, que a autoridade competente para
julgar o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar total ou
parcialmente a decisão recorrida, mas, caso da decisão do recurso possa
resultar gravame para o recorrente, este deverá ser cientificado para formular
alegações antes da decisão. Vejamos o dispositivo legal:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste
artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Já o artigo 65, caput e parágrafo único, da Lei nº
9784/1999 determina que os processos de que decorram sanções podem ser revistos
a qualquer tempo caso surjam fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a
alteração da sanção aplicada. Desse processo de revisão, contudo, não pode
resultar agravamento da sanção, isto é, não pode ser agravada a situação do
interessado.
Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da sanção.
Verificamos, então, que todas as afirmativas estão
corretas, de modo que a resposta da questão é alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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"Se a Administração entender que deve rever a conduta anterior, dar-se-á o instituto da revogação, desfazendo-se situações administrativas anteriores"
Tá de sacanagem né
Revogação não retroage!
Visto que é por critério de conveniência e oportunidade e, assim, não há de se falar no atingimento de situações precedentes, ainda que da revogação atingisse situação pretérita, não é corretor, ao meu ver, falar em "desfazer situação anterior".
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Essa questão foi anulada no concurso. Além do que já foi comentado, destaco o item III que está completamente errado.