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Gabarito letra D
Lei 13.019/14:
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
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Atenção para a alteração trazida pela Lei n. 14.133/21 que alterou o art. 10 da Lei 11.079/04 e passou a permitir, além da modalidade concorrência, o DIÁLOGO COMPETITIVO.
Lei 11.079/04 - art. 10 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: ...
Com esta alteração, a assertiva A também estaria incorreta, o que torna a questão desatualizada.
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B - As pessoas qualificadas como Organizações Sociais devem observar três fundamentos principais: ter personalidade jurídica de direito privado; não ter fins lucrativos; e destinar-se ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à preservação do meio ambiente.
Ao meu ver também está incorreta por não citar a possibilidade da OS se destinar á saúde, conforme literalidade da lei 9637/1998:
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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O item "B" estaria incorreto por estar incompleto, pois Organização Social também pode ser destinada a área de saúde.
Lei das Organizações Sociais (Lei nº. 9.637/98): Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.