GABARITO - B
A) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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B) Os casos de rescisão do contrato administrativo, por inadimplemento do contratado, previstos no art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, sendo prescindível (...)
Art. 78, Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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D) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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A
questão trata do princípio ou poder de autotutela e dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
O
princípio ou poder de autotutela se refere à prerrogativa da
Administração Pública de rever seus próprios atos, podendo anulá-los, quando
ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.
O
poder de autotutela foi consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal
que estabelece que:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
O princípio da ampla
defesa é o direito
das partes em processos judiciais ou administrativos de defender-se por todos
os meios lícitos sem qualquer impedimento ou cerceamento ao exercício deste
direito. O princípio do contraditório é o princípio que garante as partes no
processo serem sempre ouvidas e poderem responder a todas as provas e
documentos.
Tanto o princípio da
ampla defesa quanto o princípio do contraditório estão vinculados ao devido
processo legal. Ambos são garantidos nos processos administrativos. Assim,
determina o artigo 5º, LV, da Constituição Federal que “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Também o artigo 2º da
Lei nº 9784/1999 (Lei Federal que rege o processo administrativo) consagra os
princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo,
determinando que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência”.
Feitas essas
considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Por meio da prerrogativa da autotutela é
possível que a Administração reveja seus próprios atos para alcançar aspectos
de legalidade e de mérito.
Correta.
A prerrogativa ou poder de autotutela é a faculdade da Administração Pública de
rever seus próprios atos e pode alcançar aspectos de legalidade e mérito,
lembrando-se que o mérito administrativo é a conveniência e oportunidade da
prática e manutenção do ato.
B) Os casos de rescisão do contrato
administrativo, por inadimplemento do contratado, previstos no art. 78 da Lei
Federal n° 8.666/93, deverão ser formalmente motivados nos autos do processo,
sendo prescindível o contraditório e a ampla defesa, vez que não há
propriamente conflito entre as partes.
Incorreta.
O contraditório e ampla defesa são garantidos no processo administrativo,
inclusive no processo para rescisão de contrato administrativo por
inadimplemento do contratado.
O
artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, especificamente, garante
expressamente esses direitos nos processos de rescisão contratual, determinando
que “os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
C) De acordo com a legislação que rege a matéria,
no caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Correta. De acordo com o artigo 49 da Lei nº
8.666/1993, “no caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
D) A legislação que dispõe
sobre o processo administrativo na Administração Federal limitou a ação
administrativa de anulação de atos administrativos, estabelecendo que o direito
da Administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato,
ressalvada a ocorrência de comprovada má-fé.
Correta.
O artigo 53 da Lei que rege o processo administrativo na administração Federal
(Lei nº 9784/1999) determina que “administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, mas
o artigo 54 limita essa prerrogativa da administração de anular ou revogar seus
próprios atos, determina que “o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé”.
E) Pela inexecução total ou
parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
ao contratado sanções, como advertência; multa; suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública.
Correta. O artigo 87 da
Lei nº 8.666/1993 estabelece que pela inexecução total ou parcial
do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito do professor:
B.
Atenção! Em 1º de abril
de 2021, foi publicada e entrou em vigor a nova lei de licitações e contratos
públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, porém, não revogou imediatamente a
maior parte das disposições da Lei nº 8.666/1993 que permanecem em vigor.
De acordo com os artigos
191 e 193 da nova Lei, a maior parte das disposições da Lei nº 8.666/1993
permanecerá em vigor por dois anos a contar do início da vigência da nova lei.
Ou seja, até 1º de abril
de 2023. Nesse período, o gestor público deverá optar por qual lei aplicar, a
antiga ou a nova, sendo vedada a combinação dos dois diplomas.
Questões de concurso,
portanto, poderão exigir conhecimento acerca da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº
14.133/2021, sendo preciso atentar para qual diploma legal está sendo abordado
na questão.
A questão acima é de
2019, anterior, a nova lei de licitações e contratos públicos, logo, a lei
abordada só pode ser a Lei nº 8.666/1993.