COMPLEMENTANDO a resposta da Marianna:
a) Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
b) Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
e) Via de regra o lançamento do ITCD se dá por declaração, mas, caso essa não seja prestada, o Fisco pode, com base no art. 149, II, do CTN, realizar o lançamento de ofício:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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Relacionado ao tema, o a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese recentemente:
"No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN." Processos: REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771