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Gab C.
Na interrupção reinicia a contagem. Assim ultrapassa os 5 anos.
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Sobre a letra E: não são previstas concomitantemente as hipóteses de suspensão do prazo (174) e de suspensão da exigibilidade (151).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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GABARITO: C
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
É assente neste STJ que a RENOVAÇÃO do prazo para realizar o lançamento tributário só é possível em caso de vício formal, a teor do art. 173, inc. II, do CTN. Precedentes: REsp 964018/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007; AgRg no REsp 1050432/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2/6/2010; AREsp 014815/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Data de Publicação em 13/12/2011; Ag 1232778/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Data de Publicação em 20/6/2013. (AgRg no AREsp 296.869/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013)
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As vezes prefiro mesmo questões com a lei seca.
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Acredito que o que tornou a letra E uma alternativa correta e, portanto, não sendo considerada o gabarito foi o termo "não prevê expressamente", veja:
É cediço que numa interpretação do artigo 151, VI + artigo. 174, §ú, IV, chega-se à conclusão de que o parcelamento é uma hipótese de suspensão do crédito tributário e também uma hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja, realizado o parcelamento do CT, haverá a imediata interrupção do prazo prescricional e enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, há suspensão do CT.
Ocorre que a literalidade do artigo. 174, §ú, IV traz o seguinte texto: "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor", desta forma, por mais que o parcelamento, de fato, seja um ato extrajudicial que importe em reconhecimento do débito, o referido artigo, de fato, não menciona expressamente que o parcelamento seja uma hipótese de interrupção da prescrição.
Esse foi meu entendimento sobre a alternativa.
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a letra E, o parcelamento e reparcelamento é ato inequivoco
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por vicio formal 2 anos, letra C