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GABARITO: E
Essa questão deve ser trabalhada em aprofundamento, senão vejamos:
A aquisição da posse pode ser originária (contato direto – sem intermediários entre a pessoa e coisa. Cuida-se da ocupação da coisa, apropriação de seu uso e gozo. ex.: res derelictae e res nullius) e derivada (intermediação pessoal – a posse quando decorre de transmissão da posse de um sujeito a outro. Há um ato ou negócio jurídico bilateral. Ex.: compra e venda, comodato, depósito, etc. É o caso de morte, pelo princípio da saisine. A aquisição derivada decorre da lei. ex.: TRADIÇÃO). Art. 1.204, CC – modelo aberto: adquire-se a posse quando se torna possível o exercício de um dos poderes da propriedade.
Quando a aquisição é originária, não havendo vínculo com possuidor anterior, a posse apresenta-se despida de vícios para o novo possuidor. Se o possuidor recebeu a posse de outrem, derivada, portanto, as mesmas características lhe são transferidas.
Art. 493, CC de 1916 elencava hipóteses: apreensão da coisa, disposição (tradição) da coisa e qualquer outra aquisição do direito. Essas hipóteses ainda são exemplos de aquisição da posse.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Tradição é modo derivado de apossamento da coisa. A tradição efetiva ocorre quando materialmente a coisa é deslocada para a posse de outrem, tem conteúdo real. Tradição significa entrega. Distinguem-se tradição efetiva, simbólica e consensual.
É efetiva a tradição referida pelas fontes como “traditio longa manu”, segundo a qual o transmitente da posse leva o adquirente ao local do imóvel que está entregando, mostrando-lhe e apontando-lhe a área e seus limites.
Na tradição simbólica, ou ficta traditio, a entrega da coisa é traduzida por gestos, atitudes, conduta indicativa da intenção de transferir. A entrega das chaves do imóvel é exemplo.
A consensual, que consiste em duas modalidades clássicas de tradição, é aquela em que não ocorre a transferência real da posse. Trata-se da “traditio brevi manu” e do constituto possessório.
- Traditio brevi manu: possuía em nome alheio, agora possui em nome próprio (exemplo: locatário que compra o bem).
- Constituto possessório (cláusula constituti): possuía em nome próprio, agora possui em nome alheio, com posse direta (exemplo: vendeu o imóvel e locou).
FONTE: FUCS DA CLICO R3
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Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
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Há tradição ficta no constituto possessório ou cláusula constituti, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio (o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário).
Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 10 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1368.
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B- Incorreta. Art. 1.204. ADQUIRE-SE a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
D- Incorreta- Art. 1.214. O possuidor DE BOA-FÉ tem direito, enquanto ela durar, aos frutos PERCEBIDOS.
Parágrafo único. Os frutos PENDENTES ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser RESTITUÍDOS, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também RESTITUÍDOS os frutos COLHIDOS COM ANTECIPAÇÃO
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre posse, matéria tratada a partir do 1.196 e seguintes do CC e, de acordo com Flavio Tartuce, trata-se do “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33).
Os modos de aquisição da posse podem ser originários e derivados. No modo originário, a posse é adquirida sem haver consentimento do possuidor anterior e se caracteriza por inexistir relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Surge, pois, uma nova situação de fato, que pode ter outros defeitos, mas não os vícios que maculavam a posse anterior. Exemplo: se o antigo possuidor era titular de uma posse de má-fé, por havê-la adquirido clandestinamente, o vício desaparecerá ao ser esbulhado pelo novo possuidor, que passará a ser o titular de uma nova situação de fato. Embora a posse seja considerada injusta perante o esbulhado, ela se apresentará despida de vícios perante a sociedade.
A segunda parte do art. 1.207 do CC traz exceção a esta regra, de que a posse mantém o caráter com que foi adquirida, ao facultar ao sucessor singular unir a sua posse à de seu antecessor, para os efeitos legais. Exemplo: na usucapião, poderá desconsiderar certo período se a posse adquirida era viciosa; contudo, caso decida unir a sua posse a de seu antecessor, terá direito as mesmas ações que a este competia.
No modo derivado, há anuência do anterior possuidor, como acontece na tradição precedida de negócio jurídico, em que o alienante transmite a posse ao adquirente. No mais, o adquirente a recebe com todos os vícios que a contaminavam nas mãos do alienante. Exemplo: se o alienante tinha a posse violenta, clandestina ou precária, o adquirente a receberá com os mesmos defeitos. É o que dispõe o art. 1.203 do CC: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5. p. 127-32).
Portanto, a posse adquirida por modo derivado não a isenta dos vícios que anteriormente a contaminava. Incorreta;
B) A tradição e sucessão inter vivos e causa mortis são modos derivados de aquisição da posse e não originários.
A tradição decorre de um negócio jurídico de alienação, gratuito, como na doação, ou oneroso, como na compra e venda. Ela recai sobre bens móveis.
A sucessão na posse tem previsão no art. 1.207 do CC: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Estamos diante do que se denomina de união de posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.
A união de posses subdivide-se nas espécies "sucessio possessionis" e "accessio possessionis". Na primeira, não há propriamente uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo, pois, os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, ex lege. Ressalte-se que ao legatário também se aplicam as regras sucessio possessionis, só que enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário, no momento da abertura da sucessão receberá, apenas, a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio.
Já a segunda ocorre na relação jurídico inter vivos, como, por exemplo, uma compra e venda, em que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor ou romper toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 125). Incorreta;
C) Conforme outrora explicado, são meios derivados de aquisição da posse a tradição e sucessão inter vivos e causa. Incorreta;
D) Pelo contrário. De acordo com o art. 1.214 do CC, “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra.
E, de acordo com o art. 1.216, “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". Incorreta;
E) De fato, a cláusula "constituti" ("constituto possessório") não se presume, mas deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha, de acordo com as palavras do Prof. Carlos Roberto.
Por meio dela, a posse desdobra-se em direta e indireta. Enquanto o possuidor primitivo, que tinha posse plena, converte-se em possuidor direto, o novo proprietário se investe na posse indireta, em decorrência do acordo celebrado. Desta forma, o comprador apenas adquire a posse indireta, que lhe é transferida sem entrega material da coisa. Exemplo: o proprietário vende o imóvel, mas permanece nele como locatário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5. p. 133-134). Correta;
Gabarito do Professor: LETRA E
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Serão originários: a ocupação, a usucapião e acessão natural. Derivados, no entanto, serão os demais: transcrição, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a tradição e a sucessão.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46429/da-aquisicao-da-propriedade-imovel-uma-analise-doutrinaria
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Traditio brevi manu: possuía em nome alheio, agora possui em nome próprio (exemplo: locatário que compra o bem).
- Constituto possessório (cláusula constituti): possuía em nome próprio, agora possui em nome alheio, com posse direta (exemplo: vendeu o imóvel e locou).