A questão
tem por objeto tratar do estabelecimento empresarial.
O contrato de trespasse não se confunde com
a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento
empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens,
enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do
estabelecimento, mas da figura do sócio).
O estabelecimento empresarial pode ser objeto
unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da
propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do
estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade,
como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de
usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).
Letra A)
Alternativa Incorreta. O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento",
mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda".
Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a
sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o
empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo
sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento
empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra B)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.142, CC que considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa,
por empresário ou por sociedade empresária.
Letra C)
Alternativa Correta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma
universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários,
utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do
negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial,
ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade
humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de
universalidade de fato.
O
estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios
jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo:
doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não
implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento
mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam
compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).
Letra D)
Alternativa Correta. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome
empresarial não pode ser objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio
da veracidade. Como a firma individual e social deve conter o nome civil
daquele que responde de forma ilimitada, a alienação do estabelecimento
empresarial implicará na mudança do nome empresarial, pois o nome civil
representa direito da personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o
adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir,
usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do sucessor.
Letra E)
Alternativa Correta. As marcas de alto renome são aquelas cuja proteção
ocorrerá em todos os ramos da atividade, e não ficará restrita à classe na qual
ela foi registrada. Dispõe o art. 125, LPI, que “à marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade”.
O registro da marca de alto renome é regulamentado
pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de
“alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um
conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação
no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente,
à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado
magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral,
indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a
função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela
pela sua simples presença”.
Gabarito do Professor: A
Dica: Rubens Requião sustenta que, na
hipótese de o nome empresarial representar uma denominação, por representar o
objeto daquela sociedade, não constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo
a denominação composta unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação.
Porém, por força do art. 1.164, CC o nome empresarial é inalienável (Requião,
Curso de direito comercial, 2013a, p. 298).
A) O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica.
O estabelecimento empresarial não se confunde com o empresário, que é aquele que exerce a atividade empresarial, e nem com a empresa, que corresponde à própria atividade exercida pelo empresário por meio do estabelecimento empresarial. O estabelecimento não é sujeito de direito (sujeito de direito é o empresário) e não possui personalidade jurídica. O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro. (TADDEI, Marcelo. O estabelecimento empresarial e suas repercussões jurídicas. Publicado na revista on-line Âmbito Jurídico. 2009)
B) O estabelecimento é um complexo de bens funcionalmente destinados ao exercício de atividade econômica.
Art. 1.142 do Código Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
C) O contrato que tem por objeto a alienação da universalidade do estabelecimento é denominado de trespasse.
"O contrato de venda do estabelecimento empresarial denomina-se trespasse. Por ser bem integrante do patrimônio do empresário, o estabelecimento empresarial, é também garantia dos seus credores. Por esta razão, o trespasse está sujeito à observância de duas formalidades específicas, exigidas por lei para a tutela dos interesses de terceiros." (COELHO, Fábio. Novo Manual de Direito Comercial. 2020).
D) O nome empresarial é inalienável.
Art. 1.164 do Código Civil. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
E) A marca de alto renome é aquela conhecida além dos limites do segmento do público consumidor do produto.
A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96: Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. (LUCCIOLA, Mariana. Qual a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida? Artigo publicado no sítio eletrônico LFG).