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ID
5209288
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, Lei Federal n° 12.153/2009, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lei Federal n° 12.153/2009:

    A) CERTA Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    B) ERRADA Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    C) ERRADA Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    (Autarquia não pode ser autor em ações do Juizado Especial da Fazendo Pública)

    D) ERRADA Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    E) ERRADA Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas são sempre RÉUS e nunca autores nos Juizados Especiais

  • • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    FONTE: RODADA 01 FAZENDA PÚBLICA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, prof. Carol

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    d) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Gab. A

    Autores: Pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Réus: Estados, DF, territórios, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas.

  • A CERTA Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de desapropriação, de mandado de segurança, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    B Atendidos os demais requisitos legais, pode figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública o Estado de Mato Grosso do Sul, como autor ou réu.

    • Apenas como réu.

    C E competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação movida-por autarquia estadual em face de pessoa física, desde que respeitados os demais requisitos legais.

    • A autarquia pode figurar como , e a pessoa física como autora. O contrário não pode.

    D E competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação cujo objeto seja a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil, desde que a causa tenha valor de até 60 salários mínimos.

    • Independentemente do valor da causa, trata-se de um dos casos que não são de competência do JEFP.

    E É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação que tenha por objeto imóvel urbano do Estado de Mato Grosso do Sul cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.

    • Independentemente do valor da causa, trata-se de um dos casos que não são de competência do JEFP.