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GABARITO: A
Lei Federal n° 12.153/2009:
A) CERTA Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
B) ERRADA Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
C) ERRADA Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
(Autarquia não pode ser autor em ações do Juizado Especial da Fazendo Pública)
D) ERRADA Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
E) ERRADA Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas são sempre RÉUS e nunca autores nos Juizados Especiais
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• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
FONTE: RODADA 01 FAZENDA PÚBLICA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, prof. Carol
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
b) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
c) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
d) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
e) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Gab. A
Autores: Pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte.
Réus: Estados, DF, territórios, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas.
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A CERTA Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de desapropriação, de mandado de segurança, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
B Atendidos os demais requisitos legais, pode figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública o Estado de Mato Grosso do Sul, como autor ou réu.
C E competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação movida-por autarquia estadual em face de pessoa física, desde que respeitados os demais requisitos legais.
- A autarquia pode figurar como ré, e a pessoa física como autora. O contrário não pode.
D E competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação cujo objeto seja a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil, desde que a causa tenha valor de até 60 salários mínimos.
- Independentemente do valor da causa, trata-se de um dos casos que não são de competência do JEFP.
E É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação que tenha por objeto imóvel urbano do Estado de Mato Grosso do Sul cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
- Independentemente do valor da causa, trata-se de um dos casos que não são de competência do JEFP.