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ID
5209309
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as previsões do CPC/15 a respeito de intimação e prazos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) ERRADO NÃO EXISTE MAIS O PRAZO QUÁDRUPLO PARA A AFAZENDA CONSTESTAR

    C) ERRADO Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D) ERRADO  Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    E) CERTO Art. 1.003. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • A questão exige o conhecimento dos prazos no Processo Civil, que é o lapso temporal que a parte tem para a prática de determinado ato, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:

    A - incorreta. Salvo para os casos expressamente previstos em lei, a contagem do prazo em dobro é válida para todos os atos praticados pela Fazenda Pública, inclusive para a apresentação de contrarrazões de recurso. Veja:

    Art. 183 CPC: a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B - incorreta. O prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda Pública era no CPC/73. No atual código de 2015, o prazo é em dobro.

    Art. 183 CPC: a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C - incorreta. O ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo (válido, dentro do prazo), e não intempestivo.

    Art. 218, §4º, CPC: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D - incorreta. A contagem somente em dias úteis só se aplica aos prazos processuais. Os prazos materiais correm sem interrupção.

    Art. 219 CPC: na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 219, parágrafo único, CPC: o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    E - correta. Art. 1003, §6º, CPC: o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Gabarito: E

  • Art. 1003, §6º, CPC: o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    GABARITO: E

  • gab. E

    CPC. Art. 1003, §6º: o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    TST. SÚM. N.º 385 - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. I

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    NOVO JULGADO PESSOAL, ATUALIZEM AI..

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    c) ERRADO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    d) ERRADO: Art. 219, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    e) CERTO: Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.