GABARITO - LETRA A
A. Um dos requisitos cumulativos exigidos pelo CPC/15 para a instauração do IRDR é o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. - CORRETA
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
B. Será cabível o IRDR ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tenha afetado recurso para definição de tese sobre a questão repetitiva. - INCORRETA
art. 976, § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
C. A inadmissão do IRDR por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede seja novamente suscitado, mesmo que satisfeito o requisito, ante a ocorrência da preclusão. - INCORRETA
art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
D. A desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do incidente. - INCORRETA
art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
E. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal e somente pode ser efetuado pelas partes do processo, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. - INCORRETA
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
b) ERRADO: Art. 976, § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
c) ERRADO: Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
d) ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
e) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;