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ID
5212357
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, no Município de Boituva, há um prédio municipal abandonado de 500 m2 , onde há anos funcionava uma creche, mas que, por razões de interesse público, foi transferida para outro local. Soraia, cidadã do citado município, após perder o emprego, ocupou o referido prédio municipal, tendo inclusive realizado reformas em alguns cômodos, benfeitorias e acessões. Dois anos após a ocupação de Soraia, o ente público deseja retomar o bem.

Com base na situação hipotética e em súmula do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    • STJ SUM 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
  • Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Pelo CC, o possuidor de boa-fé, além do direito de defendê-la, tem também os seguintes direitos:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Pergunta: Existe posse de bem público? Não. Portanto, quem está em um imóvel público é mero detentor, não tendo os direitos do possuidor, estabelecidos nos arts. 1210 a 1222 do Código Civil.

    A: Mera detenção não gera prescrição aquisitiva (usucapião);

    B: Correta;

    C: Não tem direitos do possuidor, indenização por benfeitorias é um deles;

    D: Não tem direitos do possuidor;

    E: Não tem direitos do possuidor, direito de retenção é um deles.

  • INSTITUTO AOCP 2021 - ANALISTA JUDICIÁRIO.

    "A ocupação indevida de bens públicos dominicais, ou seja, aqueles que não se enquadram como sendo de uso comum do povo ou de uso especial, configura mera detenção, de natureza precária, suscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias por parte do ocupante, desde que neles tiver instituído moradia permanente". Errada

  • Eis os comentários sobre cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    De plano, é de se partir da premissa de que o bem em tela classifica-se como bem público, por pertencer a um Município (pessoa jurídica de direito público interno), de modo que não é passível de usucapião, em vista da característica da imprescritibilidade.

    Neste sentido, os arts. 98 e 102 do CC:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    (...)

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    Logo, equivocada esta proposição.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita sintonia com o teor da Súmula 619 do STJ:

    "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

    Assim sendo, escorreito o teor deste item.

    c) Errado:

    A presente assertiva diverge frontalmente da Súmula acima transcrita, que afasta, expressamente, a possibilidade de indenização das benfeitorias realizadas.

    d) Errado:

    De novo, o caso aqui é de confronto expresso em relação ao entendimento sumulado pelo STJ, como acima demonstrado.

    e) Errado:

    Por fim, e uma vez mais, a Banca insere afirmativa em rota de colisão com o teor da Súmula 619 do STJ, que veda a possibilidade de retenção por parte do ocupante.


    Gabarito do professor: B

  • " Gastou porque quis, seu não era" kkkk