SóProvas


ID
5212384
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um determinado ente federativo, por meio de autorização legal, criou pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, cujo capital é formado por bens advindos exclusivamente de pessoas administrativas. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. Compete a JUSTIÇA ESTADUAL.

    C) ERRADA. TRIBUNAL DE CONTAS FAZ O CONTROLE EXTERNO!

    D) ERRADA. NÃO SE APLICA O REGIME FALIMENTAR.

    E) ERRADA. SÃO CELETISTAS!

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    (A) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado não são criadas diretamente pela lei, tendo sua criação meramente autorizada pela lei específica. Ela somente existirá com o registro de seus atos constitutivos, tal qual as pessoas jurídicas não estatais (privadas) em geral, devendo ser feito no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, conforme tenha natureza cível ou empresarial, respectivamente. Por paralelismo de formas, exige-se também lei específica que autorize a extinção da entidade estatal de direito privado.

    (B) Súmula nº 42 do STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula nº 508 do STF: Compete à JE, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o BB S.A.

    Súmula nº 517 do STF: As SEMs só têm foro na JF, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Súmula nº 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SEM.

    (C) Lei nº 13.303/2016, art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição. [...]

    (D) Lei nº 11.101/2005, art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; [...]

    (E) Os agentes que exercem suas funções nas EPs e SEMs não são servidores públicos, mas, sim, empregados públicos, de regime CELETISTA. Nada obstante, algumas regras publicísticas são-lhe aplicáveis tais como a submissão à regra constitucional do concurso público:

    CF/1988, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Assertiva A

    o nascimento da empresa pública somente ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente.

  • S.E.M:

    REGRA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL;

    EXCEÇÃO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - UNIÃO COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

  • Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok

    Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, calma. Só estuda.

  • GABARITO - A

    A) o nascimento da empresa pública somente ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente.

    CUIDADO!

    A efetiva criação não acontece com a autorização legal, todavia As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, desde que haja autorização dada em lei específica. 

    _____________________________________________________

    B) se trata de sociedade de economia mista e competirá à Justiça Federal processar e julgar todos os litígios envolvendo tal pessoa jurídica.

    Vamos montar um esquema !

    EMPRESAS PÚBLICAS (EMP )

    ►Capital 100 % Público

    ►Autorizada por lei

    ►Causas na Justiça Federal

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ( SEM )

    ► Capital Misto

    ► Autorizada por lei

    ► Causas na Justiça Estadual

    Bizu: SEM EStadual

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Por previsão legal não se aplica!

    ---------------------------------------------------------------

    E) São celetistas.

  • Alternativa D: Aprofundamento para provas subjetivas.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, Marçal Justen Filho, Matheus Carvalho (dentre outros) acreditam que o art. 2º, I, da Lei 11.101/05 deva ser interpretado conforme a Constituição Federal.

    Ou seja: A CF, em seu art. 173, § 1º, II, define que as empresas estatais que atuam na exploração de atividade econômica se sujeitam ao mesmo regime aplicável às empresas privadas, no que tange as obrigações civis e comerciais.

    Dessa forma, a Lei de Falências realmente não se aplica às estatais que prestam serviços públicos. No entanto, o entendimento mais razoável para esses doutrinadores é de que tal legislação deve ser aplicada às estatais que exploram atividade econômica.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • Empresa Pública: foro na Justiça Federal

    Sociedade de Economia Mista: fora na Justiça Estadual

    Ambas devem ser autorizadas por lei e com registro do ato.

  • A b tá errada tem pq não se trata de sem, mas sim de ep
  • Infelizmente estou vendo muito comentário incompleto ou equivocado aqui no qc. Cuidado colegas, procurem sempre tirar suas dúvidas com professores ou pesquisem mais na internet, não confiem 100% nos comentários aqui postados. Enfim...

    RESUMO MAROTO DE EMPRESA PÚBLICA (EP) e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)

    -> EMPRESA PÚBLICA (EP):

    • Lei autoriza -> decreto cria -> registro do ato constitutivo da a personalidade jurídica
    • Subsidiárias e participação em empresas privadas: Autorização legislativa a criação de subsidiarias de EP/SEM, assim como a participação delas em empresa privada cujo objeto social DEVE ser relacionado c/ a investidora.
    • Licitação: Obrigatoriamente para a ATIVIDADE-MEIO - lei 13.303/2016 (não há necessidade de licitação p/ as atividades fim).
    • Patrimônio: Regra geral, bens PRIVADOS. Para as SEM e EP prestadoras de serviços públicos os bens são PÚBLICO (impenhoráveis)
    • Pessoal: CLT. Empregados públicos. Demissão exige motivação. Os dirigentes não são de carreira (cargo comissionado); Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.
    • Teto constitucional só se aplica às estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para manter suas atividades e pagar seu pessoal.
    • Falência: Lei 11.101/05 não se aplica a EP e SEM
    • FORMA JURIDICA DA EP: QUALQUER tipo societário
    • Capital da EP: 100% PÚBLICO
    • FORO JUDICIAL: EP FEDERAL: Justiça Federal, sempre; EP ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual.

    -> SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)

    • Lei autoriza -> decreto cria -> registro do ato constitutivo da a personalidade jurídica
    • Subsidiárias e participação em empresas privadas: Autorização legislativa a criação de subsidiarias de EP/SEM, assim como a participação delas em empresa privada cujo objeto social DEVE ser relacionado c/ a investidora.
    • Licitação: Obrigatoriamente para a ATIVIDADE-MEIO - lei 13.303/2016 (não há necessidade de licitação p/ as atividades fim).
    • Patrimônio: Regra geral, bens PRIVADOS. Para as SEM e EP prestadoras de serviços públicos os bens são PÚBLICO (impenhoráveis)
    • Pessoal: CLT. Empregados públicos. Demissão exige motivação. Os dirigentes não são de carreira (cargo comissionado); Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.
    • Teto constitucional só se aplica às estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para manter suas atividades e pagar seu pessoal.
    • Falência: Lei 11.101/05 não se aplica a EP e SEM
    • FORMA JURÍDICA DA SEM: SEMPRE S/A
    • Capital da SEM: Maioria das ações com direito a voto são públicas, restante privado.
    • FORO JUDICIAL DA SEM: SEM FEDERAL: Justiça Estadual, exceto se união atuar como assistente ou oponente (caso em que vai para a justiça federal); SEM ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual.
  •  As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado não são criadas diretamente pela lei, tendo sua criação meramente autorizada pela lei específica. Ela somente existirá com o registro de seus atos constitutivos, tal qual as pessoas jurídicas não estatais (privadas) em geral, devendo ser feito no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, conforme tenha natureza cível ou empresarial, respectivamente. Por paralelismo de formas, exige-se também lei específica que autorize a extinção da entidade estatal de direito privado.

  • ATENÇÃO EM RELAÇÃO A NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA ÀS EP E SEM:

    Não é do interesse público a falência de entes integrantes da Administração Indireta, ou seja, de desmembramento do Estado. Caindo elas em insolvência, os credores podem demandar seus créditos diretamente contra a pessoa jurídica de direito público controladora.

  • A questão demanda conhecimento acerca do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública Indireta.

    As pessoas jurídicas de direito privado podem ser pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público e consórcios públicos constituídos sob regime de direito público na forma de associações públicas) ou pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

    As pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta dependem de autorização legislativa para sua criação, mas só se constituem quando seus atos constitutivos são registrados no registro competente.

    A formação do capital da pessoa jurídica de direito privado varia conforme a pessoa jurídica.

    As empresas públicas possuem capital inteiramente público que deve, em regra, pertencer às pessoas políticas (União, Distrito Federal, estados e municípios).  Admite-se, ainda, no capital de empresa pública capital advindo de outras pessoas jurídicas de direito público interno, desde que a maioria do capital votante pertença a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

    Sobre as empresas públicas, determina o artigo 3º da Lei nº 13.303/2016:

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado constituída sob a forma de sociedades anônimas e a maioria do seu capital com direito a voto deve pertencer à União, estados, Distrito Federal ou municípios, mas o restante de seu capital pode pertencer a particulares.

    Sobre as sociedades de economia mista, determina o artigo 4º da Lei nº 13.303/2016 o seguinte: 
    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
    Por fim, as fundações públicas de direito público têm seu capital formado por bens de origem pública e por bens de origem privada, podendo ser custeada por entes públicos e por outras fontes de recursos. Nesse sentido, o artigo 5º, IV, do Decreto Lei 200/1967, dispõe sobre as fundações públicas de direito privado o seguinte:

    Art. 5º

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

    Verificamos que o enunciado da questão se refere a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta criada por meio de autorização legislativa com capital constituído apenas por bens das pessoas administrativas.

    A questão pretende fazer referência às empresas públicas, constituídas com capital exclusivamente público. No entanto, o enunciado da questão contém um erro. Pessoas administrativas são entidades da Administração Indireta de direito público, como as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o capital das empresas públicas não pode ser formado exclusivamente por pessoas da Administração Pública Indireta, deve também ser constituído por capital das pessoas políticas (União, estados, Distrito Federal e Municípios), conforme artigo 3º da Lei nº 13.303/2021.

    Além disso, também as fundações públicas de direito privado podem ter capital de origem inteiramente pública, mas as fundações públicas de direito privado não são consideradas nas alternativas da questão.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) o nascimento da empresa pública somente ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente.

    Incorreta. Embora apontada como correta e embora seja verdade que empresas públicas só se constituem com o registro de seus atos constitutivos, a alternativa é incorreta, porque uma empresa pública não poderia ter capital formado inteiramente por bens advindos de pessoas administrativas. Ao menos 50% do capital votante das empresas públicas deve pertencer a pessoas políticas, isto é, à União, estados, Distrito Federal e municípios. Além disso, a entidade descrita no enunciado poderia também ser uma fundação pública de direito privado.

    B) se trata de sociedade de economia mista e competirá à Justiça Federal processar e julgar todos os litígios envolvendo tal pessoa jurídica.

    Incorreta. O enunciado da questão não descreve uma sociedade de economia mista, cujo capital é formado por capital público e privado, conforme artigo 3º da Lei nº 13.303/2021. Além disso, a competência para processar e julgar litígios que envolvam sociedades de economia mista, mesmo quando estas forem federais, é da Justiça Comum Estadual, ressalvados os casos em que existir interesse da União no feito.

    Nesse sentido, determina a Súmula 556 do STF que “é competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". Na mesma linha, determina a Súmula 42 do STJ que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

    C) o controle das despesas decorrentes dos contratos não será realizado pelo tribunal de contas competente, mas exclusivamente pela corregedoria interna.

    Incorreta. Os tribunais de contas são competentes para controlar as contas das pessoas jurídicas de direito privado pertences à Administração Pública Indireta.

    Nesse sentido, merece destaque precedente do Supremo Tribunal Federal que, alterando entendimento anterior, estabeleceu que mesmo as sociedades de economia mista estão sujeitas a controle pelos tribunais de contas:

    MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO - CONSULTOR JURÍDICO - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA. Versando o mandado de segurança ausência de atribuição do Tribunal de Contas da União, cabível é a sustentação da tribuna pelo consultor jurídico do Órgão. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO - INADEQUAÇÃO. A previsão do artigo 49 da Constituição Federal - de cumprir ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta - não atrai a participação do Poder Legislativo na relação processual de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO. Ao Tribunal de Contas da União incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, ficando superada a jurisprudência que veio a ser firmada com o julgamento dos Mandados de Segurança nºs 23.627-2/DF e 23.875-5/DF. (MS 25181, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 16-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02237-01 PP-00131)

    D) a tal pessoa jurídica de direito privado se aplica o regime falimentar previsto na Lei no 11.101/2005.

    Incorreta. As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta não podem falir e não estão sujeitas ao regime da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2015). A própria Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que suas normas não se aplicam a empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo em seu artigo 2º, I, o seguinte: 
    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista.

    E) os empregados de tal pessoa jurídica de direito privado são considerados como estatutários e ingressam no serviço público independentemente de concurso público.

    Incorreta. Os empregados das pessoas jurídicas de direito privado estão sujeitos ao regime celetista e não ao regime estatutário. Seu ingresso em empregos junto a essas pessoas jurídicas, contudo, depende de aprovação em concurso público.

    Analisadas as alternativas entendemos que a questão deveria ter sido anulada, dado que seu enunciado possui um erro e todas as alternativas são incorretas.

    Gabarito do professor: questão deveria ter sido anulada.  


  • Por eliminação sai C.D,E.

    B também parecia esquisita, então foi pro facão

    Deu certo!

  • RESUMO MAROTO DE EMPRESA PÚBLICA (EP) e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)

    -> EMPRESA PÚBLICA (EP):

    • Lei autoriza -> decreto cria -> registro do ato constitutivo da a personalidade jurídica
    • Subsidiárias e participação em empresas privadas: Autorização legislativa a criação de subsidiarias de EP/SEM, assim como a participação delas em empresa privada cujo objeto social DEVE ser relacionado c/ a investidora.
    • Licitação: Obrigatoriamente para a ATIVIDADE-MEIO - lei 13.303/2016 (não há necessidade de licitação p/ as atividades fim).
    • Patrimônio: Regra geral, bens PRIVADOS. Para as SEM e EP prestadoras de serviços públicos os bens são PÚBLICO (impenhoráveis)
    • Pessoal: CLT. Empregados públicos. Demissão exige motivação. Os dirigentes não são de carreira (cargo comissionado); Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.
    • Teto constitucional só se aplica às estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para manter suas atividades e pagar seu pessoal.
    • Falência: Lei 11.101/05 não se aplica a EP e SEM
    • FORMA JURIDICA DA EP: QUALQUER tipo societário
    • Capital da EP: 100% PÚBLICO
    • FORO JUDICIAL: EP FEDERAL: Justiça Federal, sempre; EP ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual.

    -> SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)

    • Lei autoriza -> decreto cria -> registro do ato constitutivo da a personalidade jurídica
    • Subsidiárias e participação em empresas privadas: Autorização legislativa a criação de subsidiarias de EP/SEM, assim como a participação delas em empresa privada cujo objeto social DEVE ser relacionado c/ a investidora.
    • Licitação: Obrigatoriamente para a ATIVIDADE-MEIO - lei 13.303/2016 (não há necessidade de licitação p/ as atividades fim).
    • Patrimônio: Regra geral, bens PRIVADOS. Para as SEM e EP prestadoras de serviços públicos os bens são PÚBLICO (impenhoráveis)
    • Pessoal: CLT. Empregados públicos. Demissão exige motivação. Os dirigentes não são de carreira (cargo comissionado); Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.
    • Teto constitucional só se aplica às estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para manter suas atividades e pagar seu pessoal.
    • Falência: Lei 11.101/05 não se aplica a EP e SEM
    • FORMA JURÍDICA DA SEM: SEMPRE S/A
    • Capital da SEM: Maioria das ações com direito a voto são públicas, restante privado.
    • FORO JUDICIAL DA SEM: SEM FEDERAL: Justiça Estadual, exceto se união atuar como assistente ou oponente (caso em que vai para a justiça federal); SEM ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual.

  • Acho engraçado o pessoal copiando e colando os comentários já postados kkkkk Ninguém ganha ponto em concurso por comentar as questões aqui não kkkkkk

  • GAB A

    EMPRESAS PÚBLICAS: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.

    1. Pessoas jurídicas de direito privado;
    2. São autorizadas por lei;
    3. Possuem patrimônio próprio;
    4. Possuem autonomia administrativa e financeira;
    5. Seus bens são penhoráveis;
    6. Capital 100% público;
    7. Pode adotar qualquer forma societária;
    8. Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    9. Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    10. Precisa está com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente;
    11. Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Gab a!

    Considere que um determinado ente federativo, por meio de autorização legal, criou pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, cujo capital é formado por bens advindos exclusivamente de pessoas administrativas. (ou seja, capital 100% público, diferente da Economia mista)

    ps. Não se sujeitam ao regime falimentar.

    dica de prof: eduardo tanaka: https://www.youtube.com/watch?v=jVyT0C-j7jY

  • D - se não se aplica o refime de falências, então como são extintas? STF responde.

     Min. Carmen Lúcia não concordou integralmente com os argumentos do PDT. De acordo com ela

    é desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. (...) No entanto, com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal