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Gab. A
Terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial (art. 99, inc. II do CCB) ou comum (art. 99, inc. I do CCB), terras estas tidas como bem dominical (art. 99, inc. III do CCB) as quais podem ser alienadas/vendidas desde que observadas as exigências legais.
O termo “devoluto” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
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Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
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Bens de uso comum: Estradas, ruas, praças.
Bens de uso Especiais: Hospitais, prédios públicos
Dominicais: Prédios públicos desativados, terrenos.
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Fonte: material do estratégiaconcursos.
Código Civil, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Bens dominicais são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida e que, por isso, constituem o patrimônio disponível do Estado (podem ser alienados para fazer renda). Sendo assim, o beneficiário direto dos bens dominicais é o próprio Estado, pois inexiste utilização imediata pelo cidadão.
São exemplos as terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa etc.
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, sendo que as características expostas pela Banca em tudo se afinam com os denominados bens dominicais, os quais, realmente, são marcados pelo fato de não apresentarem uma destinação pública, isto é, são bens desafetados, de sorte que podem ser utilizados para que o Estado obtenha rendas. É o caso, via de regra, das terras devolutas e dos terrenos de marinha.
Neste sentido, confira-se a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida. Esse é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público."
Logo, correta está apenas a letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administraivo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1.147.
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LETRA A
Dominicais
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Cuidado! Nem sempre as terras devolutas serão bens dominicais.
CF/88
Art. 225 (...) § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
As terras da marinha também nem sempre serão bens dominicais.
(CESPE/2011/TRF) Os terrenos de marinha são considerados bens públicos de uso comum se, na área a eles correspondente, existirem praias marítimas. Gabarito: certo
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gabarito letra A
Dominical advém de dominus, proprietário.
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679.
fonte: https://direitoadm.com.br/103-bens-dominicais/