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ART. 42. ...Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.ART. 61. ...II- gratificação natalina;III- Revogado (MP 2.225-45 /2001);IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI- adicional noturno;VII- adicional de férias;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XI - (Trata do teto do funcionalismo... Vide CF)(...)§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Revisando:Não inclui os relativos a:férias, 13., horas extras, à noite, lugares perigosos.
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Temos que atentar quanto ao questionamente da questão, pois ela refere-se à CF e não à Lei infraconstitucional.O art. 39, parágrago 11, citado abaixo pelo colega, explica bem isso, qual seja:§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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Só completando os comentários dos colegas:
As vantagens asseguradas ao servidor público, de acordo com a Lei 8112, são Adicionais, Gratificações e Indenizações.
As Indenizações estão classificadas no Art. 51 da referida Lei:
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Bons estudos!
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Certo.
CF - Art.37 - parágrafo 11.
Não serão computadas...parcelas de caracter indenizatório.
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Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - (Trata do teto do funcionalismo - Vide CF).
§11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTAS EM LEI!!
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. - § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Gabarito Certo!
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Estão fora do teto as seguintes verbas:
A) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
B) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
C) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).
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TETO GERAL. Nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
TETOS ESPECÍFICOS. Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
1. União: há apenas o teto geral do subsídio de Ministro do STF.
2. Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
- Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
- Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;
- Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores. 90,25% STF.
3. Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
Gabarito: CERTO
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No que se refere à administração pública e aos servidores públicos, é correto afirmar que: A CF exclui, para efeito de teto salarial do funcionalismo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.