-
Gab. B
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
-
QUANTO AO REGIME JURÍDICO DA ADM (NÃO SE CONFUNDE COM REGIME JURÍDICO ADM):
- AUTARQUIAS (INCLUSIVE AS AGÊNCIAS REGULADORAS) - SEMPRE DE DIREITO PÚBLICO;
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS - DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO;
- E.P E S.E.M - SEMPRE DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (AQUI, MUDA A RESPONSABILIDADE CIVIL).
-
GABARITO - B
☠ Pra cima deles!!!
F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedade de economia mista
Empresas públicas
►Criadas por lei?
Fundações públicas de direito público
Autarquias
► Autorizadas por lei ?
Fundações
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
CUIDADO!
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
CERTO (x) ERRADO ()
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
...
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
-
Lei nº 11.107/05
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
-
A questão cobra estritamente as entidades elencadas no inciso II do art. 4º do Dec.-Lei nº 200/67, o qual não prevê as associações públicas.
No entanto, para fins de conhecimento, é importante registrar que as associações públicas, uma das formas em que os consórcios públicos poderão ser constituídos, integram a administração indireta de todos os entes federados consorciados (art. 1º, § 1º c/c art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005).
Acredito, desta forma, que se a questão não cobrasse estritamente o teor do art. 4º do citado decreto-lei, deveríamos considerar as associações públicas como entidades da administração indireta.
-
Os consórcios podem assumir a PERSONALIDADE de direito PRIVADO ou PÚBLICO.
- Se PÚBLICO, assume forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA/AUTARQUIA ASSOCIATIVA, ostentando natureza autárquica e integrando a ADM. INDIRETA. Terá adquirido personalidade jurídica a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
- Se PRIVADO, não integra a ADM. e somente adquirirá personalidade jurídica após inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
-
Que venham questões assim na minha prova, amém.
-
então a Associações públicas não tem personalidade jurídica própria e pertencem a administração direta? se alguém puder me explicar sobre isso, agradeço
-
F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedade de economia mista
Empresas públicas
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.
Assim:
A. CERTO. Sociedades de Economia Mista.
Conforme art. 4º, II, c, Decreto Lei 200/1967.
B. ERRADO. Associações públicas.
Importante atentar ao fato de que a lei cobra a literalidade do Decreto Lei 200/1967, caso não o fizesse, a resposta poderia ser diferente, vejamos:
Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
As associações públicas são entidades consorciadas que decidem por conferir natureza jurídica de direito público, integrando a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados.
C. CERTO. Autarquias.
Conforme art. 4º, II, a, Decreto Lei 200/1967.
D. CERTO. Empresas Públicas.
Conforme art. 4º, II, b, Decreto Lei 200/1967.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, mais especificamente sobre a organização da Administração Indireta.
O Decreto Lei nº. 200/1967 é responsável pela organização da Administração Pública federal, para fins desta questão, nos interessa aqui o art. 4º dele, que segue abaixo trasncrito.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Considerando que a questão cobra tão somente texto de lei e que o conteúdo acima exposto é o que demanda de conhecimento do candidato, vamos a análise das alternativas para identificar aquela opção que não está contida no artigo acima transcrito.
A - ERRADA
B - CORRETA - de fato as associações públicas não são entidades compreendidas pelo que se entende como Administração Indireta.
C - ERRADA
D - ERRADA
GABARITO: Letra B