SóProvas


ID
5215696
Banca
IESES
Órgão
CRB 14º Região - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA de acordo com o inciso II do art. 4° do Decreto-Lei Nº 200/67.

A Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

           b) Empresas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.   

      Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  

  • QUANTO AO REGIME JURÍDICO DA ADM (NÃO SE CONFUNDE COM REGIME JURÍDICO ADM):

    • AUTARQUIAS (INCLUSIVE AS AGÊNCIAS REGULADORAS) - SEMPRE DE DIREITO PÚBLICO;
    • FUNDAÇÕES PÚBLICAS - DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO;
    • E.P E S.E.M - SEMPRE DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (AQUI, MUDA A RESPONSABILIDADE CIVIL).
  • GABARITO - B

    Pra cima deles!!!

    F.A.S.E

    Fundações

    Autarquias

    Sociedade de economia mista

    Empresas públicas

    ►Criadas por lei?

    Fundações públicas de direito público

    Autarquias

    ► Autorizadas por lei ?

    Fundações

    Empresas públicas

    Sociedades de economia mista

    CUIDADO!

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    CERTO (x) ERRADO ()

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    ...

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Lei nº 11.107/05

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    § 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • A questão cobra estritamente as entidades elencadas no inciso II do art. 4º do Dec.-Lei nº 200/67, o qual não prevê as associações públicas.

    No entanto, para fins de conhecimento, é importante registrar que as associações públicas, uma das formas em que os consórcios públicos poderão ser constituídos, integram a administração indireta de todos os entes federados consorciados (art. 1º, § 1º c/c art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005).

    Acredito, desta forma, que se a questão não cobrasse estritamente o teor do art. 4º do citado decreto-lei, deveríamos considerar as associações públicas como entidades da administração indireta.

  • Os consórcios podem assumir a PERSONALIDADE de direito PRIVADO ou PÚBLICO.

    1. Se PÚBLICO, assume forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA/AUTARQUIA ASSOCIATIVA, ostentando natureza autárquica e integrando a ADM. INDIRETA. Terá adquirido personalidade jurídica a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
    2. Se PRIVADO, não integra a ADM. e somente adquirirá personalidade jurídica após inscrição do ato constitutivo no respectivo registro
  • Que venham questões assim na minha prova, amém.

  • então a Associações públicas não tem personalidade jurídica própria e pertencem a administração direta? se alguém puder me explicar sobre isso, agradeço

  • F.A.S.E

    Fundações

    Autarquias

    Sociedade de economia mista

    Empresas públicas

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    b) Empresas Públicas;

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

    d) fundações públicas.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    Assim:

    A. CERTO. Sociedades de Economia Mista.

    Conforme art. 4º, II, c, Decreto Lei 200/1967.

    B. ERRADO. Associações públicas.

    Importante atentar ao fato de que a lei cobra a literalidade do Decreto Lei 200/1967, caso não o fizesse, a resposta poderia ser diferente, vejamos:

    Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.

    As associações públicas são entidades consorciadas que decidem por conferir natureza jurídica de direito público, integrando a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados.

    C. CERTO. Autarquias.

    Conforme art. 4º, II, a, Decreto Lei 200/1967.

    D. CERTO. Empresas Públicas.

    Conforme art. 4º, II, b, Decreto Lei 200/1967.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, mais especificamente sobre a organização  da Administração Indireta.
    O Decreto Lei nº. 200/1967 é responsável pela organização da Administração Pública federal, para fins desta questão, nos interessa aqui o art. 4º dele, que segue abaixo trasncrito.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
    d) fundações públicas. 
    Considerando que a questão cobra tão somente texto de lei e que o conteúdo acima exposto é o que demanda de conhecimento do candidato, vamos a análise das alternativas para identificar aquela opção que não está contida no artigo acima transcrito.
    A - ERRADA
    B - CORRETA - de fato as associações públicas não são entidades compreendidas pelo que se entende como Administração Indireta.
    C - ERRADA
    D - ERRADA

    GABARITO: Letra B