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Gab. D
Institui o Código Civil.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Bons estudos!
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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BIZÚ
Autarquias são PJ´s de direito PÚBLICO
Fundações são PJ´s de direito PRIVADO
GAB D
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GABARITO: D
Código Civil. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
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desse rol taxativo exclui-se somente as fundações.
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Pessoas jurídicas de direito público externo:
- Estados estrangeiros e organizações internacionais (arts. 40 e 42). Cc
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
-União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias (art. 41).Cc
Pessoas Jurídicas de Direito Privado Interno
-associações
-sociedades
-fundações,
-organizações religiosas,
-partidos políticos e
empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs)
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São pessoas jurídicas de DIREITO PÍBLICO INTERNO: LEMBREM DO AA!!
-ENTIDADES POLÍTICAS (U, E, DF, T e M)
-AA ( Autarquias, inclusive as Associações Públicas )
-DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO, criadas por LEI.
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A questão trata das pessoas jurídicas de direito público.
Primeiramente, vale a pena recordar que, de acordo com o art. 40, “as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".
De acordo com o art. 41, “são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei".
A) Portanto, de acordo com o art. 41, I do CC, a União é pessoa jurídica de direito público interno. Correta;
B) De acordo com o art. 41, V do CC, as demais entidades de caráter público criadas por lei são pessoas jurídicas de direito público interno. Correta;
C) De acordo com o art. 41, II do CC, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são pessoas jurídicas de direito público interno. Correta;
D) As autarquias, de acordo com o art. 41, IV do CC, são pessoas jurídicas de direito público interno. Já as fundações públicas, embora façam parte da Administração Pública Indireta, são dotadas de personalidade jurídica própria, mas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado. É neste sentido o art. 5º, IV do Decreto-lei nº 200/1967. Vejamos: “Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
Não custa lembrar que no âmbito do Direito Administrativo a doutrina majoritária adota a tese de existirem duas fundações: as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado. À propósito, entende o STF que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal" (RE nº 101.126-RJ, Relator o Min. MOREIRA ALVES (RTJ 113/314). O dispositivo citado no acórdão refere-se à Constituição de 1967, com a EC nº 1/1969. Ver também Agravo no RE nº 219.900-1-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 16.8.2002). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Acrescentando...
Fonte: DOD
Espécies de fundação
No ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: a) fundação de direito privado, instituída por particulares; b) fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e c) fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.
Atenção ao julgado!
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquiAS, inclusive as ASsociações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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ATENÇÃO AO ENUNCIADO "demais entidades de caráter público criadas por lei", para não haver confusão, pois esse termo não inclui as fundações públicas, conforme o Código Civil.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres (Conceito do Código Civil)
Curiosidade --> Decreto-Lei 200: fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Tendo em vista que a questão pede "nos termos do art. 41 do Código Civil Brasileiro de 2002", a a alternativa errada é a letra E, pois as fundações, conforme o Código Civil, não é de direito público interno.
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AA É ASSOCIAÇÕES
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Questão se atém estritamente ao texto da lei. Não privilegia aqueles que estudam de maneira mais aprofundada. Nos comentários teve gente falando que Fundações são sempre PJ Dir. Priv. e recebendo curtidas por isso... Absurdo!
Questão com um nível ruim, examinador ruim, comentários (salvo exceções) ruins e curtidas ainda mais ruins.
Atenção! Existem sim fundações de Direito Público, são espécies de autarquias (autarquias fundacionais/fundações autárquicas) e, nesse passo, são PJ Dir. Púb. interno.
Cuidado! Elas não aparecem no rol expresso no artigo 41 pois se enquadram no conceito de autarquias.
Talvez não seja passível de recurso, já que o texto da questão faz referência a artigo específico do CC/02.
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Fundações públicas podem ser autarquias, oras! Não é só porque a prova é de Direito Civil que a banca pode fingir que Administrativo não existe, pois aí estará mentindo de plano na cara do candidato.
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GAB: E
As fundações regra geral tem natureza PRIVADA, mas existem tambem as fundações AUTARQUICAS (fundação travesti ou p4blo vit4r) que são de natureza pública.
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GABARITO LETRA "D"
CC: Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União.
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
III - os Municípios.
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Embora as fundações públicas não estejam previstas no rol do art. 41, elas são pessoas jurídicas que podem ser instituídas com personalidade de direito público (Fundação autárquica) ou de direito privado. Ex: IBGE e Funai.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
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Gab D - Pessoas jurídicas de direito público:
a) Interno: União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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CC: Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União.
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
III - os Municípios.
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Vale ressaltar que as fundações públicas criadas por lei (Fundações autárquicas) embora não constem no art. 41 do CC, possuem personalidade jurídica de D. público. Cuidado, pois as mesmas poderão ser criadas sob o regime de D. privado.
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fundação pública é de direito privado.