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ID
52177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização e do funcionamento do TCU, julgue os
itens a seguir.

Do terço dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao presidente da República, apenas um é de sua livre escolha, pois os demais são indicados entre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao tribunal

Alternativas
Comentários
  • Conforme preconiza o Inciso l do §2º do Art 73 da Carta Magna:

    l - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
     .
  • Achei que a questão gera ambiguidade, pois do jeito que foi exposta concede ao presidente a prerrogativa de escolher somente auditores ou somente membros do MP TCU, desconsiderando assim a alternabilidade.
  • CF/88

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  • Aparentemente, parece que o Presidente da República não escolhe dentre os que foram indicados na lista tríplice, mas ocorre que sim!

     

    Do terço dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao presidente da República, apenas um é de sua livre escolha, pois os demais são indicados entre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao tribunal [para posterior escolha do Presidente].

  • CF/88

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (ou seja, apenas 1 é de livre escolha do presidente da república)

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

  • Comentário:

    Correto, nos termos do art. 73, §2º, I da CF. Lembrando que:

    (i) os auditores (ministro-substitutos) e membros do MPTCU são escolhidos a partir de lista tríplice elaborada pelo Tribunal de acordo com o procedimento previsto no art. 36 do RI/TCU;

    (ii) a livre escolha do Presidente da República deve recair sobre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos no art. 73, §1º da CF (mais de 35 anos, idoneidade moral, notórios conhecimentos, além de mais de 10 anos de experiência profissional);

    (iii) qualquer nome indicado pelo Presidente da República deve passar pela aprovação do Senado Federal.

    Gabarito: Certo

  • CERTO.

     

    Ministros do TCU 

     

    ➜ 9

    ➜ brasileiros

    ➜ + de 35 e menos de 65 anos de idade;

    ➜ idoneidade moral e reputação ilibada;

    ➜ notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    ➜ + de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima

    ➜ terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40

    ➜ 1/3 escolhidos pelo Presidente da Repúb., com aprovação do SF (2 alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento) 

    ➜ 2/3 escolhidos pelo CN