Gab : A
Reservas livres São as reservas criadas livremente pela assembleia geral, no caso das sociedades por ações, por proposta dos órgãos da administração, com fins específicos, como
Reserva para contingências
Reserva de incentivos fiscais
Reserva de lucros a realizar
GABARITO - A
Lei 6.404/76 (lei das S.A.s)
I. Reserva para contingências
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
II. Reserva de incentivos fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). [tem o fim específico de constituição de reserva a partir de doações ou subvenções governamentais]
III. Reserva de lucros a realizar
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
§ 2 A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.