“(…) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”
Podem ser objeto de desapropriação as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos.
A
questão demanda conhecimento acerca da desapropriação. A desapropriação é a
forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade privada.
Desapropriação é o
procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere
compulsoriamente a propriedade de bem do patrimônio de terceiro para o
patrimônio público, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou
interesse social, em regra, mediante prévia e justa indenização.
Utilidade
pública se configura quando a transferência do bem para o patrimônio do
bem expropriante é conveniente para atender a interesse público.
Necessidade
pública se configura em situações de emergência que exigem a
transferência do bem com urgência para o patrimônio público.
Interesse
social se configura quando a transferência do bem para o patrimônio do
ente expropriante visa a garantir um melhor aproveitamento social do bem, o
cumprimento da função social da propriedade em benefício da coletividade.
Utilidade
pública, necessidade pública e interesse social são conceitos jurídicos
indeterminados. Deve a lei, então, determinar em que situações específicas é
possível a desapropriação com cada um desses fundamentos.
Em tese,
qualquer bem móvel ou imóvel pode ser objeto de desapropriação, excluídos
aqueles que não possam ser desapropriados por razões fáticas ou por expressa
vedação legal.
I. A desapropriação é um procedimento
administrativo através do qual o Estado transfere para si, após justa e prévia
indenização, a propriedade de terceiro, em razão de interesse social ou de
utilidade pública.
Correta. A afirmativa define
corretamente desapropriação.
II. Pode-se inferir como utilidade
pública as hipóteses nas quais a função social da propriedade é realçada.
Incorreta. As hipóteses nas quais a
função social da propriedade é realçada são hipóteses de interesse social.
III. A utilidade pública se configura
nas situações de emergência nas quais a solução depende da desapropriação do
bem.
Incorreta. É a necessidade pública – e
não a utilidade pública – que se configura em situações de emergência.
IV. Interesse social e utilidade
pública são conceitos jurídicos indeterminados, de modo que as hipóteses de
cada um serão ex vi legis.
Correta. Interesse social e utilidade pública
são conceitos jurídicos indeterminados, de modo que as hipóteses de desapropriação
por cada um desses fundamentos devem ser especificadas em lei.
V. Pode ser objeto de desapropriação
qualquer bem móvel ou imóvel que tenha valoração patrimonial.
Correta.
Em tese, qualquer bem móvel ou imóvel com valoração patrimonial pode ser
desapropriado.
São,
portanto, corretas as afirmativas I, IV e VI, de modo que a resposta da questão
é a alternativa C.
Gabarito
do professor: C.