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Gabarito letra E: Afetação
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino, seja de uso comum ou de uso especial. A afetação poderá ocorrer independentemente da conduta do Estado. Isto é, existem bens naturalmente afetados, como rios, mares, praias, etc. Agora, outros bens podem ser afetados por lei ou por ato administrativo (ex.: casa que se torna uma delegacia).
Material do CpIuris
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Afetação e Desafetação
Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.
A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo, sendo muito comum com automóvel público.
A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual. Da leitura de seu enunciado, percebe-se que a Banca está se referindo ao instituto da afetação. Cite-se aqui a própria definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público
uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da
Administração."
Assim sendo, sem maiores delongas, conclui-se que a única alternativa correta encontra-se na letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1149.
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gab. E
José dos Santos Carvalho Filho, 33ª ed:
"... pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração."
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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Já que é pra afetar, AFETEI!