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ID
5218471
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São elementos que compõem o plano de validade dos contratos, segundo a teoria de Pontes de Miranda (Escada Ponteana), os apresentados nas alternativas a seguir, dentre os quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO! A alternativa correta é a letra A. Explica-se:

    Plano de validade – consiste em adjetivar os elementos do plano de existência. Isto é, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do CC, requer os seguintes requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    A capacidade, no plano da validade, se refere à capacidade de exercício de direito. Se o agente não é capaz de exercer o direito, deverá estar representado ou assistido para a validade do negócio jurídico. Caso não esteja, o negócio é nulo de pleno direito.

    Condição, termo e encargo recaem sobre o plano de eficácia, porque estão relacionados à produção de efeitos pelo ato ou negócio praticado.

    Alternativa correta - letra A

    Alternativa errada - letra D

  • GAB. D conf. banca

     Escada Ponteana:

    1- EXISTÊNCIA:

    • Agente;

    • Objeto;

    • Forma.

    2-VALIDADE:

    • Agente Capaz;

    • Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;

    • Forma prescrita ou não defesa em lei.

    3-EFICÁCIA:

    • Condição, Termo ou Encargo.

    Qual NÃO é o do plano de VALIDADE?

    A Agente capaz. 

    ok plano de 2-VALIDADE

    B Adequação das formas. 

    A meu ver essa é plano de existência

    C Consentimento livre. 

    A meu ver essa é plano de existência

    D Condição, termo ou encargo. ❌

    Essa é do plano de 3-EFICÁCIA.

    E Licitude do objeto. 

    ok plano de 2-VALIDADE

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    De acordo com Pontes de Miranda, a formação do negócio jurídico depende da passagem pelos seguintes planos de formação:

    1. Plano da Existência;
    2. Plano da Validade;
    3. Plano da Eficácia.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/escada-ponteana/#1

  • A questão é sobre elementos do negócio jurídico.

    De acordo com a escada ponteana, também denominada de escala ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    A) No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que no plano da validade esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. Vejamos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

    Agente capaz está previsto no art. 104, I. Não se esqueçam que o absolutamente incapaz não pode praticar, por si só, nenhum ato da vida civil, só por meio de representante legal (pais ou tutores); enquanto o relativamente incapaz pode praticar alguns atos da vida civil, por si só, sem a figura do representante legal. Exemplo: o maior de 16 anos pode ser mandatário (art. 666 do CC), pode testar (art. 1.860, paragrafo único do CC). Correto;


    B) A forma adequada do negócio jurídico está prevista no art. 104, III.
    A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC. Correto;


    C) A vontade ou o consentimento livre é um dos elementos do negócio jurídico, podendo ser expressa, tácita ou presumida. A expressa pode se dar através da palavra (falada ou escrita) e de gestos (sinais ou mímicas). Exemplo: celebração de contratos verbais ou escritos. A tácita decorre de um comportamento do agente, que implique na concordância, sendo admitida desde que a lei não exija a forma expressa. Exemplo: aceitação da herança, que se infere da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro (art. 1.805 do CC). A presumida é a declaração não realizada expressamente, mas deduzida pelo legislador através de certos comportamentos do agente. Exemplo: aceitação da herança quando o herdeiro for notificado a se pronunciar sobre ela em prazo não maior de trinta dias e não o fizer (art. 1.807 do CC).

    A manifestação presumida não se confunde com a forma tácita de manifestação de vontade, porque aquela é estabelecida pela

    lei, enquanto esta é deduzida do comportamento do agente pelo destinatário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 383-384). Correto;


    D)
    Além dos elementos essenciais, o negócio jurídico pode conter outros elementos, denominados de acidentais, pelo fato de serem ajustados facultativamente pela vontade das partes, que irão interferir no âmbito da eficácia. Acontece que, uma vez estipulados, passam a compor o negócio jurídico de maneira indissociável. São eles: a condição, o termo e o encargo, disciplinados a partir do art. 121 e seguintes do CC.

    O termo é o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto).

    Condição é o vento futuro e incerto. Dentro delas, temos a condição suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. Exemplo: se você passar no concurso, esse carro será seu. Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto não se curar da doença.

     Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade. Exemplo: essa casa será sua, para que você construía em uma parte de seu terreno um asilo. Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Em regra, o encargo é não suspensivo, porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e coercitivo, porque gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Incorreto;


    E)
    Objeto lícito é aquele que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes, sendo um dos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o inciso II do art. 104 do CC.

    O objeto deve ser possível, pois, do contrário, o negócio será considerado nulo de pleno direito. A impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física decorre das leis físicas ou naturais, devendo ser absoluta, de maneira a alcançar a todos, indistintamente. Exemplo: obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água. A impossibilidade relativa atinge, apenas, o devedor, não sendo um obstáculo ao negócio jurídico.

    Vejamos o que dispõe o art. 106 do CC: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".

    A impossibilidade jurídica, por sua vez, ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem. Exemplo: como a herança de pessoa viva (CC, art. 426),

    Por fim, o objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou determinável, ou seja, indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Desta forma, permite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), bem como a venda alternativa (CC, art. 252) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 394-396). Correto;






    Gabarito do Professor: LETRA D