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I. O contrato de doação pura e simples em benefício do absolutamente incapaz, em regra, dispensa a aceitação expressa.
art.543 CC certa
II. Nos contratos de doação com encargo, o silêncio do donatário pode resultar na aceitação tácita.
art.539 CC errada
III. O contrato de doação é simplesmente consensual, visto que não exige, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa doada ao donatário, gerando apenas direitos pessoais entre do doador e o donatário.
Simplesmente consensual, pois não requer a entrega da coisa doada ao donatário (desde que o acordo se realiza o contrato está perfeitamente acabado) certa
IV. A doação feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada pode ser impugnada pelos nubentes por falta de aceitação.
art.546 CC - errada
V. A doação de um cônjuge a outro não importa em adiantamento de herança.
art.544 CC errada
Gabarito letra B
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gab. B
I. O contrato de doação pura e simples em benefício do absolutamente incapaz, em regra, dispensa a aceitação expressa. CORRETA
CC. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
II. Nos contratos de doação com encargo, o silêncio do donatário pode resultar na aceitação tácita. INCORRETA
CC. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
III. O contrato de doação é simplesmente consensual, visto que não exige, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa doada ao donatário, gerando apenas direitos pessoais entre do doador e o donatário. CORRETA
Para Orlando Gomes, em Contratos, 26ªedição, doação é ... Simplesmente consensual, pois não requer a entrega da coisa doada ao donatário (desde que o acordo se realiza o contrato está perfeitamente acabado).
https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254440177/analise-do-contrato-de-doacao
IV. A doação feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada pode ser impugnada pelos nubentes por falta de aceitação. INCORRETA
CC. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
V. A doação de um cônjuge a outro não importa em adiantamento de herança. INCORRETA
CC. Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão é sobre contrato de doação. “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). O doador assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio do donatário, sem qualquer contraprestação.
A assertiva está em harmonia com o art. 543 do CC: “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura", haja vista o caráter benéfico do ato, já que a doação pura só pode beneficiá-lo. Verdadeiro;
II. Dispõe o legislador, no art. 539 do CC, que “o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo".
Fixado o prazo pelo doador e mantendo-se silente o donatário, presumir-se-á a aceitação. Perceba que o silêncio será interpretado como aceitação, salvo quando se tratar de doação onerosa, pois, diante da contraprestação, a aceitação deverá ser expressa, não se admitindo que seja presumida ou tácita. Falso;
III. No contrato consensual, o acordo de vontades é suficiente para o seu aperfeiçoamento. Exemplo: locação, mandato, compra e venda e a maioria dos contratos. Já no contrato real, a manifestação de vontade não é o bastante, exigindo-se a entrega do bem para o seu aperfeiçoamento. Exemplos: depósito, comodato e mútuo.
Deve ser feita uma interpretação sistêmica do art. 538 do CC, pois não é propriamente com o contrato que haverá a transferência de bens ou vantagens, mas a transferência de patrimônio somente ocorre através da tradição (para os bens móveis) ou do registro em cartório (para os imóveis), que são atos subsequentes a sua celebração. Assim, a doação não implica na efetiva transferência de patrimônio, mas na assunção da obrigação de transferir a titularidade sobre a coisa. É um contrato consensual. Verdadeiro;
IV. De acordo com o art. 546 do CC, “a doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar". A doação pode ser feita pelos nubentes entre si ou por terceiro a um deles, a ambos ou à prole eventual do casal.
A eficácia da doação fica subordinada à realização do casamento (condição suspensiva). Fica dispensada a aceitação, que é presumida com a celebração do casamento. No caso da prole eventual ser contemplada, além da realização do casamento, teremos outra condição suspensiva: o nascimento dos filhos com vida. Falso;
V. Pelo contrário. Prevê o legislador, no art. 544 do CC, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
A finalidade desse dispositivo é assegurar a igualdade dos quinhões hereditários. Assim, o legislador pressupõe que o doador tenha o interesse em manter a igualdade dos quinhões, devendo o bem doado ser colacionado por ocasião da abertura da sucessão do doador; contudo, ele poderá dispensar o donatário de realizar a colação, rompendo a presunção e é nesse sentido o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". Falso;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4
Quanto aos itens anteriores, é correto afirmar que:
B) Existem apenas dois itens verdadeiros.
Gabarito do Professor: LETRA B
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
II - ERRADO: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
III - CERTO: O contrato de doação possui características bastante específicas como: A natureza contratual; O animus donandi; A transferência de bens para o patrimônio do donatário; a aceitação do donatário.
IV - ERRADO: Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
IV - ERRADO: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Fonte: https://barbarav.jusbrasil.com.br/artigos/247541398/contrato-de-doacao
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Em meu singelo ver, a assertiva III, em sua parte final, está equivocada. Vê-se que nenhum dos comentários acima conduz menção à criação de direitos e deveres pelos agentes do contrato.
Quando se diz respeito à consensualidade do contrato, falá-se quando ele é aperfeiçoado. No caso, o contrato de doação é, inequivocamente, consensual dado que somente se efetiva com a tradição do bem da vida. Contudo, a parte final trata de outra classificação dos contratos: unilateralidade e bilateralidade. Um contrato de doação é, em regra, unilateral, visto não crer deveres recíprocos entre os agentes, somente para o doador, o qual tem a obrigação de entregar o bem.