A questão deseja o item INCORRETO: RESPOSTA - item D
a) Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. CERTO. Art. 458 CC. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros [...] Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras [...]
b) Nos contratos aleatórios de emptio spei o comprador assume o risco pela existência ou não da coisa vendida e caso esta não venha a existir sem culpa do vendedor, este terá direito ao pagamento do valor avençado. CERTO. Emptio spei - contrato de esperança (eu também não lembrava Haha - fui por eliminação). Aplica-se o art. 458 do Código Civil - Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
c) Na compra e venda de coisas já existentes, mas expostas a risco, se o adquirente comprovar que o alienante tinha conhecimento da consumação do risco a que a coisa se encontrava exposta, a alienação aleatória poderá ser anulada. CERTO. Aplica-se arts. 460 e 461 do Código Civil. Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
d) Nos contratos aleatórios existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. ERRADO (gabarito). Conforme se desprende dos artigos, nos contratos aleatórios NÃO existe equivalência entre as prestações e contraprestações, vez que pode ocorrer de uma das partes receber integralmente o preço ajustado e a outra não ficar com nada (porque assumiu o risco disso).
e) Pode-se classificar os contratos aleatórios como bilaterais e onerosos. CERTO. É bilateral porque possui duas partes com obrigações; é oneroso porque possui vantagens e desvantagens recíprocas (apesar de não possuir exata equivalência entre as prestações e contraprestações).
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre contratos aleatórios.
Nos contratos comutativos as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, sendo as prestações, que geralmente se equivalem, certas e determinadas. Exemplo: compra e venda, em que o vendedor sabe que receberá o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que deseja adquirir.
Já nos contratos aleatórios, há incerteza sobre as vantagens e sacrifícios para ambas as partes, uma vez que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Álea significa sorte, risco. Exemplo: jogo, aposta. Para o segurado, o contrato de seguro é comutativo, pois ele o celebra para se acobertar contra qualquer risco, mas para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização dependerá de um fato eventual.
Além dos contratos aleatórios por natureza, temos os contratos acidentalmente aleatórios. Tratam-se de contratos que são tipicamente comutativos, mas que, por conta de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios, podendo ser de duas espécies: venda de coisas futuras, cujo risco pode se referir à própria existência da coisa ou a sua quantidade; e venda de coisas existentes mas expostas a risco.
Vejamos o art. 458 do CC: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".
Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. Exemplo: compra e venda de safra futura. Correto;
B) É neste sentido o art. 458 do CC. Conhecido como emptio spei, venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não terá que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra futura.
Na emptio rei sperate, tratada no art. 458, a incerteza é no que toca a quantidade. Voltando ao exemplo da safra futura, se alguma coisa vier a ser colhida, por menor que seja, o contrato deverá ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. Por outro lado, caso a coisa não venha a existir, o vendedor terá o dever de restituir o valor recebido ao comprador. Correto;
C) É perfeitamente possível a venda de coisa não futura, mas já existente, sujeita a perecimento ou depreciação. Exemplo: a venda de mercadoria que está sendo transportada por um pequeno navio em alto-mar, tendo o adquirente assumido o risco de naufrágio. Mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato, a cláusula será válida, salvo se o alienante já tivesse ciência do naufrágio, hipótese em que o negócio poderá ser anulado.
Vejamos o art. 460 do CC, que trata do tema: “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". Correto;
D) Nos contratos comutativos existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. O conceito do contrato aleatório encontra-se nas explicações referentes à primeira assertiva. Incorreto;
E) Os contratos aleatórios são onerosos e bilaterais. São onerosos, uma vez que o cumprimento da prestação não é mera liberalidade, mas garantia de adimplemento de uma contraprestação eventual; e bilaterais, pois a prestação de uma parte corresponde a da outra, de forma que o preço pago já foi estabelecido levando-se em consideração a incerteza da contraprestação. Correto.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Gabarito do Professor: LETRA D