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GAB. E
CC
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: E
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
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Rapaz, quase uma questão de raciocínio lógica essa, com as tentativas de confundir quem é colateral de quem.
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JOAQUIM e MARTA (primos - parentes em 4º grau na linha colateral) que não são herdeiros necessários, têm até a data da declaração de vacância para requererem a herança (1882, §ú);
Passados 5 anos da abertura da sucessão (da morte), não aparecendo ninguém para reclamar a herança, os bens passão para o domínio público, portanto, não podendo mais serem usucapidos.
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Na hipótese da B, André não herdou os bens de Paula por ter falecido posteriormente a ela?