-
GAB. C
Todos corretos
1- P.C. Originário
→ é o poder de elaborar uma Constituição.
2- P.C. Derivado
2.1- P.C. Derivado Reformador
→ é o poder de modificar a Constituição
2.2- P.C. Derivado Decorrente
→ é o poder de elaborar Const. Estadual.
P.C. Difuso
→ famosa mutação constitucional
Há mudança sem alteração de texto.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
-
todas corretas
Para complementar:
PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno) com características de ser inicial, incondicionado, permanente/latente e ilimitado (é divergente a doutrina no que tange ser "ilimitado", de modo que, há outra corrente que defende haver limitação, baseando-se, assim, no direto natural, na moral, valores éticos e as regras do direito internacional), subdividindo-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país (Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824); b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.
PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído), que se divide em: a)DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo como limite à Constituição Federal; b)REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88),ou, Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).
PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas sem alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.
-
O poder constituinte derivado reformador tem o poder de modificar a constituição através da adoção de um procedimento específico.
Sendo que ele pode modificar a constituição através de Emenda Constitucional ou revisão Constitucional. Partindo desse pressuposto, não é um procedimento específico. Esse item (IV) não estaria errado?
-
Esse formato de questão é ridículo.
-
GABARITO - C
I) Sujeitos -
Titularidade – povo
- Exercício – representantes
____________________________________________
II. O poder constituinte originário instala uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica que vigorava anteriormente. ( Certo )
Inaugura uma nova ordem jurídica constitucional - Rompe totalmente com a anterior; ou - Cria a primeira Constituição.
___________________________________________
III. O poder constituinte originário é incondicionado e soberano, não se submetendo a nenhuma regra prefixada.
Inicial – inaugura a nova ordem constitucional
- Incondicionado – não se submete à condicionantes jurídicas prévias
- Autônomo – independe de um fundamento jurídico anterior – completa autonomia
- Permanente – não se esgota com a edição da nova Constituição
__________________________________________
IV. O poder constituinte derivado reformador tem o poder de modificar a constituição através da adoção de um procedimento específico.
Por emendas / Tratados Internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito constitucional ou
Revisão constitucional
V. A elaboração das constituições dos Estados-Membros é fruto do poder constituinte derivado decorrente
( CERTO )
-
ótima questão para revisar conteúdo.
-
O poder constituinte originário é incondicionado e soberano, não se submetendo a nenhuma regra prefixada.
Canotilho observa: "é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade, e nesta medida, considerados como "vontade do povo""
Ler página 197, Pedro Lenza ed. 2021.
-
Poder
Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição,
alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição. Assim,
temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte
Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).
Passemos à análise das assertivas,
onde poderemos abordar alguns pontos específicos do tema.
I –
CORRETO – O Poder Constituinte é a vontade soberana de um povo, que traduz seus
anseios em diretrizes políticas e sociais.
Neste
sentido, interessante a colocação de Michel Temer, em sua obra Elementos de
Direito Constitucional, Editora Malheiros, 2008, p.33, onde afirma que “o
titular (do poder constituinte) seria o povo. Exercente é aquele que, em nome do
povo, implanta o Estado, edita a Constituição. Esse exercício pode dar-se por
vias diversas: a) pela eleição de representantes populares que integram “uma
Assembléia Constituinte"; ou b) pela revolução, quando um grupo exerce aquele
poder sem manifestação direta do agrupamento humano.
II –
CORRETO - O Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem
como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado,
permanente. Tal Poder (inicial, inaugural ou de 1º grau) tem por finalidade,
instaurar uma nova ordem jurídica. Rompe, por completo, com o ordenamento
jurídico anterior. Seu objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado,
totalmente diverso do que vigorava anteriormente.
III –
CORRETO – Vide item anterior.
IV-CORRETO
- O Poder Constituinte Derivado de reforma é limitado e condicionado pelo
originário. Para a doutrina majoritária, a reforma é um gênero, de onde se
apresentam duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas
(reformas pontuais). Assim, temos que o próprio poder constituinte originário
estabelece normas e procedimentos específficos que devem ser respeitados pelo poder
constituinte derivado reformador, estando, no caso das emendas no artigo 59, I
e 60, CF/88. Observe-se que as emendas constitucionais são limitadas de acordo
com sua natureza procedimental, circunstancial, temporal e material.
V –
CORRETO - O Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade
que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa
garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas
respectivas Constituições estaduais.
Logo, todos os itens são
verdadeiros.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
Além da indagação do Amigo LYVIRGTON.
As constituições podem por bem, adotar a alterabilidade Flexível, por meio do qual, não há um procedimento específico para tanto, e sim seguir o mesmo rito da legislação ordinária.
Vale ainda lembrar que as constituições podem ser alteradas por meio do fenômeno denominado Mutação Constitucional, que diz respeito a alteração da NORMA ( NÃO TEXTO) por meio dos costumes, interpretação, jurisprudência e atuação legislativa.
O item IV é no mínimo anulável, eis que condiciona o Poder Constituinte Reformador a um procedimento específico, que pode sim não ocorrer.
JRG