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I - CPC, Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
CPC, Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
II - CPC, Art. 951. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
III - É um incidente processual.
IV - CPC, Art. 955. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
V - CPC, Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
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No tocante aos conflitos de competência, julgue os itens a seguir.
I. O conflito poderá ser suscitado pelas partes (exceto por aquela que, no processo, arguiu a incompetência relativa), pelo Ministério Público ou pelo juiz. CORRETO
CPC, art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os conflitos que não foram por ele suscitados. ERRADO
CPC, art. 951.
[...]
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
III. É um incidente processual. CORRETO
Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.
Fonte: LFG
IV. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. CORRETO
CPC, art. 955.
[...]
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
V. O ofício e a petição que suscitar o conflito deverá ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito. CORRETO
CPC, art. 953.
[...]
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
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Resposta D.
I - CPC, Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
CPC, Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
II - CPC, Art. 951. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
III - Gera, de fato, um incidente processual, conforme a doutrina.
IV - CPC, Art. 955. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
V - CPC, Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
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Sobre o item II:
É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos conflitos de competência que versarem sobre:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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GABARITO: Letra D
I. (CERTO) O conflito poderá ser suscitado pelas partes (exceto por aquela que, no processo, arguiu a incompetência relativa), pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
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II. (ERRADO) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os conflitos que não foram por ele suscitados.
Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
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III. (CERTO) É um incidente processual.
"O conflito de competência é um incidente processual que ocorre nos casos em que dois ou mais juízes ou órgãos judiciais se dão por competentes ou incompetentes para processar e julgar uma demanda." Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129811/2017_camilo_adelia_conflito_competencia.pdf?sequence=1
IV. (CERTO) O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
V. (CERTO) O ofício e a petição que suscitar o conflito deverá ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 953, Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante aos conflitos. Vejamos:
I. O conflito poderá ser suscitado pelas partes (exceto por aquela que, no processo, arguiu a incompetência relativa), pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Correto. Aplicação do art. 951, caput, CPC: Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os conflitos que não foram por ele suscitados.
Errado. Na verdade, o MP será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme preceitua art. 951, parágrafo único, CPC: Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no t. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
III. É um incidente processual.
Correto. Sobre o tema, ensina Daniel Neves: "Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de incidente processual, não se podendo atribuir ao conflito de competência natureza recursal, tampouco de ação declaratória incidental."
IV. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Correto, nos termos do art. 955, parágrafo único, II, CPC: Art. 955, Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
V. O ofício e a petição que suscitar o conflito deverá ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
Correto. Aplicação do art. 953, CPC: Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Portanto, apenas o item II está incorreto.
Gabarito: D
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.