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A grosso modo:
PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO : criou a CF..esse é ilimitado, inicial, permanente, incodicional, autonomo...
PODER CONSTITUINTE DERIVADO : é o que é criado pelo originario ( derivado dele)...pode ser
- REFORMADOR : modifica a CF por meio das Emendas constitucionais
- DECORRENTE : constitui as constituições do Estados
- REVISADOR : revisa. O art. 3.º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos,contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral
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GAB; B
O Poder constituinte originário; é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica. Este tem várias características, sendo eles: a) Inicial, porque inicia uma nova ordem jurídica, posto que também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau; b) Ilimitado, porque não sofre qualquer limite anterior, ao passo que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento vigente anterior; c) Autônomo, da forma que só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição; d) Incondicionado e Permanente, por conta de não se submeter a nenhum processo predeterminado para sua elaboração, bem como que não se esgota com a realização da nova Constituição, podendo o legislador deliberar a qualquer momento pela criação de uma nova.
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investido aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas sem alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.
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GABARITO - B
O Poder constituinte originário é o que estabelece a CF de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado.
O Poder constituinte reformador possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional desde que sejam respeitados os limites estabelecidos constitucionalmente (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da Constituição Federal.
Já o Poder constituinte derivado decorrente possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na Constituição Federal.
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GAB - B
I - NÃO SE PRESERVA OS TRATADOS INTERNACIONAIS ANTES FIRMADOS, POIS O PODE ORIGINÁRIO É INDEPENDENTE. SENDO QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS, E NORMAS EXTRA-CONSTITUCIONAIS COMO O CP, CPP, ETC, SERÃO REVOGADOS AUTOMATICAMENTE NOS DISPOSITIVOS QUE FOR INCOMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO.
II - O PODER DERIVADO DECORRENTE, SE RELACIONA COM O PODER ORIGINÁRIO, POIS DEVE SEGUIR SUAS BASES FUNDAMENTAIS.
III - CORRETA - O PODER DERIVADO REFORMADOR É LIMITADO POR REGRAS RÍGIDAS, SÓ UMA SESSÃO BEM SOLENE PODE ALTERAR O PODER ORIGINÁRIO. ALÉM DE QUE O PODER DERIVADO REFORMADOR ENCONTRAR UM LIMITE INTRANSPONÍVEL EM ALGUNS DISPOSITIVOS DO PODER ORIGINÁRIO, QUE SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS.
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Beleza como ninguém falou sobre, vou complementar:
Não há que se falar em poder constituinte derivador decorrente, quando falarmos em Municípios e Territórios.
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Ramon Fernandes
Seria então que o erro no item II é que os municípios não tem esse poder?
As vezes alguns comentários aparentam ser postados apenas para divulgar a intelectualidade do autor "postador", não se preocupando em apontar objetivamente o erro.
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VOU DEIXAR UMA COLABORAÇÃO SOBRE O ASSUNTO, MAIS PRECISAMENTE EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA I, NA QUAL ENCONTREI NO LIVRO "CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DO MARCELO NOVELINO. - 16. ED. REV., AMPL E ATUAL. JUSPODIVM, 2021"
LIMITAÇÕES MATERIAIS
A visão postivista de que o Poder Constituinte Originário tem plena liberdade para definir o conteúdo a ser consagrado no texto constitucional é refutada com base no argumento de que, fora do direito positivo interno, existem limitações materiais a serem observadas. Jorge Miranda (2000) menciona três categorias de limtites materiais: TRANSCEDENTES, IMANENTES E HETERONOMOS.
- Os LIMITES TRANSCEDENTES são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência juridica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. Nesse sentido, parte da doutrina sustenta o dever de manutenção, imposto ao PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO pelo principio da proibição de retrocesso, dos direitos fundamentais objeto de consensos sociais profundos ou diretamente ligados àdignidade da pessoa humana.
- Os LIMITES IMANENTES estão relacionados à "configuração do Estado à luz do Poder Constituinte materiak ou à propria identidade Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica." Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado (MIRANDA, 2000).
- Os LIMITES HETERÔNOMOS são provenientes da conjugação com outros ordenamentos juridicos como, por exemplo, as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. A globalização e a crescente preocupação com os direitos humanos são fenômenos que têm contribuido para relativizar a soberania do Poder Constituinte. Sob essa perspectiva, seria vedado às futras constituições brasileiras consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa (CF, art. 5º, XLVII, "a"), ante o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, promulgada pelo Decreto n. 678, dispõe em seu artigo 4, §3º: "Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido". Tal fedação encontra fundamento na proibição de retrocesso"
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Erro da I: ",exceto..."
Erro da II: "excetuados os territórios..." faltou mencionar os Municípios; Lei Orgânica não está ligada ao PCD Decorrente, pois não há exercício desse poder na esfera Municipal nesse sentido; Derivado Decorrente está ligado ao Originário.
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Jorge Miranda (2000) defende a existência de limitação heterônoma ao poder constituinte originário, o que tornaria a alternativa "I" correta, mas, conforme o gabarito, esse é o entendimento minoritário.
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I. O Poder Constituinte Originário é caracterizado por sua autonomia em relação a outros órgãos e poderes, bem como por ser ilimitado juridicamente, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior, exceto no que condiz aos tratados internacionais previamente firmados;
Errado. O Poder Constituinte originário não é limitado por tratados internacionais, nem por nenhuma outra lei. É originário, cria um novo Estado, sendo completamente ilimitado em seus poderes.
II. O Poder Constituinte Derivado Decorrente, doutrinariamente aceito por parte dos juristas, é o conferido aos demais entes federativos, excetuados os territórios, para que organizem suas próprias constituições ou leis orgânicas, respeitando os limites da Lex Maior, não se relacionando diretamente com o Poder Constituinte Originário;
Errado. Tanto territórios quanto municípios não são dotados de Poder Constituinte Derivado Decorrente. Esse poder é usado apenas para a feitura de Constituições Estaduais, não para Leis Orgânicas. Além disso, é também limitado pelos que foi estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.
III. O Poder Constituinte Derivado Reformador é criado pelo Poder Constituinte Originário e difere desse por ser limitado por regras rígidas, que preservam a intangibilidade de alguns temas.
Correto.
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O poder reformador é sempre rígido?
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Tem que saber fazer prova da Fumarc: minha banca favorita! Bairrista e "da gema"! Delta PCMG.
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Considerei a I correta pois me apeguei aos limites extrajurídicos do PCO
- Limites extrajurídicos substanciais HETERÔNOMOS
São relacionados ao direito internacional, tratados firmados pelo Estado.
Também pensei na questão do PCO ser ILIMITADO mas não é absoluto!
Há uma corrente contemporânea, que entende que o PCO é ilimitado pelo direito positivo anterior, porém, ele não é absoluto, pois ele encontra limites internos (ex: cultura) e externos (princípios internacionais) na própria sociedade que o fez surgir.
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I. O Poder Constituinte Originário é caracterizado por sua autonomia em relação a outros órgãos e poderes, bem como por ser ilimitado juridicamente, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior, exceto no que condiz aos tratados internacionais previamente firmados;
INCORRETA pois os tratados internacionais previamente firmados não limitam o poder constituinte originário. Conforme aponta Pedro Lenza, o Brasil adotou a teoria positivista, segundo a qual o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, tendo natureza pré-jurídica.
II. O Poder Constituinte Derivado Decorrente, doutrinariamente aceito por parte dos juristas, é o conferido aos demais entes federativos, excetuados os territórios, para que organizem suas próprias constituições ou leis orgânicas, respeitando os limites da Lex Maior, não se relacionando diretamente com o Poder Constituinte Originário;
INCORRETA, posto que o poder constituinte derivado decorrente, como o próprio nome indica, decorre do poder constituinte originário, devendo-se observar as limitações impostas por este. O poder constituinte decorrente está previsto no art. 11, caput, do ADCT, e no art. 25 da CF/88, consubstanciando-se no poder de elaborar (inicial) e modificar (de revisão) a constituição estadual, e decorre da capacidade de auto-organização concedida aos Estados. Conforme pontua Pedro Lenza, o DF também possui poder constituinte derivado decorrente, o qual é utilizado na elaboração e alteração da lei orgânica do DF, já que esta deriva diretamente da CF. Os municípios, a seu turno, não possuem tal prerrogativa, visto que as suas leis orgânicas devem obediência aos preceitos da constituição federal e estadual, sendo tão somente expressão do seu poder legislativo. Os territórios federais tampouco possuem tal poder, já que integram a União, não possuindo autonomia federativa. Assim, faltou a questão mencionar que os municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente.
III. O Poder Constituinte Derivado Reformador é criado pelo Poder Constituinte Originário e difere desse por ser limitado por regras rígidas, que preservam a intangibilidade de alguns temas.
CORRETA. O poder constituinte derivado reformador consubstancia-se na edição de emendas à constituição, as quais devem respeitar certas limitações impostas pelo poder constituinte originário, dentre elas as cláusulas pétreas (limitações materiais), um núcleo duro que não pode ser alterado.
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PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO: ele não é considerado absoluto, porque, fora do direito positivo interno, existem 3 categorias de limites materiais, sendo:
i) transcendentes: advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos, dever da manutenção do principio da proibição do retrocesso;
ii) imanentes: referem-se a aspectos de soberania ou forma de Estado;
iii) heterônimos: limites provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como as obrigações ao Estado por normas de direito internacional.