SóProvas


ID
5218669
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a Letra B - Pois as Normas de Eficácia Limitada, "obriga"(vincula) o legislador ordinário a ter que criar uma lei para que ela possa produzir seus efeitos, então nesse sentido ela tem eficácia imediata.

  • Essa já errei 2x. Não consigo entender mesmo

  • Alguém explica as erradas por favor

  • O que são normas constitucionais de eficácia limitada?

    Possuem aplicabilidade indireta (dependem de outra vontade), mediata (dependem de condição) para serem aplicadas ao caso concreto. As normas de eficácia limitada dividem-se em duas espécies: normas de princípio institutivo e normas de princípios programáticos.

    Qual a diferença entre validade, vigência e eficácia da norma?

    Validade: Analisa-se se a norma foi produzida de acordo com o seu fundamento de validade (de acordo com a norma superior a ela - material e formal).

    Vigência: Ocorre quando da publicação da norma, observada a vacatio legis da lei de introdução. Depois da vigência vem a eficácia.

    Eficácia jurídica: É a aptidão (capacidade) da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios. Eficácia positiva: aptidão para ser aplicada diretamente ao caso concreto sem intervenção do legislador. Eficácia negativa: aptidão para obstaculizar ou invalidar normas que lhe são contrárias, dependerá de intervenção do legislador. Todas as normas possuem eficácia negativa, mas nem todas possuem eficácia positiva. É aqui que a questão, salvo engano, procura sua resposta!

    Eficácia social (efetividade): É o efetivo cumprimento da função social para o qual a norma foi criada. Consegue alcançar seu fim, cumprindo a função social.

    OBS: Podemos ter uma norma com eficácia, mas sem efetividade.

  • A. ERRADA.

    “Normas de Eficácia Plena contém argumentos suficientes para sua aplicabilidade imediata e integral, como por exemplo, as que preveem programas oficiais do Estado;”

    Explicação: As normas programáticas são exemplos de normas de eficácia limitada, ou seja, daquela que terão sua eficácia plena após a complementação pelo legislador ordinário. 

    B. CORRETA.

    As Normas de Eficácia Limitada possuem eficácia imediata em relação ao efeito vinculante do legislador ordinário.

    C. INCORRETA 

    “As Normas de Eficácia Limitada, aplicabilidade diferida ou mediata imprescindem de integração com outra norma constitucional para que tenham eficácia plena;”

    Explicação: As normas de eficácia limitada prescindem (depende) de integração.

    D. INCORRETA

    “As normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena ou absoluta e aplicabilidade imediata;”

    Explicação: Normas definidoras de direito e garantias são limitadas, isto é, dependem da atuação do poder público para atingir todos seus efeitos. (ex: art. 215, parágrafo 3º, CR)

    E. INCORRETA 

    “As normas de eficácia contida, em razão do cunho constitucional, apenas podem ter sua aplicabilidade reduzida em face de norma igualmente constitucional.”

    Explicação: A aplicabilidade pode ser reduzida pelo legislador ordinário, não necessariamente por norma igualmente constitucional. (ex: Art. 5º, XIII, CR - faz referência ao legislador infraconstitucional).

  • Letra A : esta ERRADA trás o conceito de eficácia limitada

    3.1. Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático

    Limita-se em traçar princípios que requerem o cumprimento pelos órgãos executivos e legislativo, p.ex., em relação a programas, visando a realizações de fins sociais pelo Estado, no que compete as atividades de cada órgão.

    Letra C: ERRADA porque trás que imprescindem de integração com outra norma constitucional para que tenham eficácia plena;

    3. Normas constitucionais de eficácia limitada

    Por seu turno, a norma constitucional de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata e indireta, visto que, necessita da interposição do legislador através de uma norma infraconstitucional.

    Letra E: ERRADA, apenas podem ter sua aplicabilidade reduzida em face de norma igualmente constitucional.

    2. Normas constitucionais de eficácia contida

    Caracterizam-se por possuírem aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, visto que, são restringidas através de normas infraconstitucionais.

    Já a letra D não consegui encontrar o erro kkkk quem souber manda aí!

  • a) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas peca ao dar como exemplo as normas que preveem programas oficiais de Estado. Tais normas são de eficácia limitada de princípio programático.

    b) CORRETA. É comum dizerem que as normas de eficácia limitada dependem de regulamentação para produzirem efeitos. Essa afirmação deve ser analisada com muito cuidado, pois há uma característica comum a todas as normas constitucionais (efeito mínimo), referente à vinculação ao legislador ordinário. E o que significa isso? Significa que as normas de eficácia limitada servem como parâmetro de controle e, ainda que não produzam seus típicos efeitos, não poderão ser contrariadas, ainda que indiretamente. Ou seja, impedem a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos. Essas normais, além disso, possuem eficácia negativa, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível.

    c) ERRADA. A questão falha ao dizer que necessita de integração com outra norma constitucional. Não! Basta que o legislador ordinário regulamente, por exemplo, via lei ordinária.

    d) ERRADA. Possuem aplicabilidade integral no sentido de não poderem sofrer restrições infraconstitucionais, embora admitam regulamentação. Além disso, nem todas possuem aplicabilidade imediata, pois dependem de regulamentação para o seu exercício. Não confundir com "aplicação imediata", que é a expressão utilizada pelo art. 5º, §1º, da CF, no sentido de poderem ser exercidos até onde for possível.

    e) ERRADA. Podem ter a eficácia restringida por lei em sentido estrito, já que a própria CF faz essa permissão ao utilizar expressões com o "nos termos da lei", "na forma da lei".

  • Então estou estudando errado?

    As Normas de Eficácia Limitada possuem eficácia MEDIATA, INDIRETA E REDUZIDA não é não? Na letra B diz que ela é imediata...

  • Complementando..

    As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:

    Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade;

    Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Master Juris

  • Letra D “As normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena ou absoluta e aplicabilidade imediata;”

    Está errada, pois as normas de eficácia absoluta não se confundem com as normas de eficácia plena (imediata), visto que estas últimas são emendáveis e possuem aplicabilidade direta, independentemente de atividade do legislador ordinário; aquelas são normas intangíveis, ou seja, inatingíveis pelas emendas constitucionais.

     

    Trata-se, pois, de uma classificação proposta por Maria Helena Diniz, segundo a qual as normas de eficácia absoluta são "as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendáveis'' (apud. DE MORAES, Direito Constitucional. Alexandre.p.34).

     

    Ademais, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação direta (ou imediata), por expressa determinação do art.5º,§1º, da Constituição Federal:

  • Errei e vou continuar errando. A alternativa B não empregou o termo correto. Não é “eficácia imediata”, mas sim “aplicabilidade imediata”… há muita diferença entre a eficácia e aplicabilidade.

  • Eu vou fazer 500 vezes essa questão e vou ficar sem entender as 500 vezes que eu for fazer...

  • Alternativa correta: B

    Resposta extraída do livro do Direito Constitucional Esquematizado do autor Pedro Lenza, citando José Afonso da Silva.

    "José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia

    jurídica imediata, direta e vinculante, já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b)

    condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c)

    informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins

    sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido

    teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade

    discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de

    desvantagem"

  • Pra mim era a letra D. Pesoal vamos pedir para os professores comentar, principalmente uns tipos de questões dessas.

  • Questão que ao meu ver não tem gabarito.

    Aplicação limitada é mediata, deduzida e não imediata como está na questão.

  • Estranho. Não entendi a Limitada ser imediata.
  • É a regra dos efeitos mínimos das normas.

  • A alternativa "b" deixou entendido que a eficácia imediata está referindo sobre a eficácia jurídica no seu efeito vinculativo, justamente por ter colocado relação ao efeito vinculante do legislador ordinário.

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da constituição, dois efeitos jurídicos, o negativo e o vinculativo.

    "Efeito vinculativo: manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional...".

  • CRFB, Art. 5 º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    Explicação:

    As normas de eficácia limitada ainda que não sejam exequíveis de imediato, possuem uma eficácia mínima, na medida em que, mesmo sem serem regulamentadas, produzem os seguintes efeitos:

    1) revogam a legislação ordinária que seja contrária à mesma;

    2) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;

    3) estabelecem um dever legislativo para os Poderes Constituídos.

    Em suma: Possuem eficácia imediata em relação ao efeito vinculante do legislador ordinário

  • SOBRE A LETRA D:

    Normas de eficácia limitada são aquelas que veiculam programas a serem perseguidos pelo legislador. Quer dizer, o legislador deve envidar seus esforços para atender o que determinada norma constitucional assegura.

     

    Vamos a um exemplo concreto:

    O art. 5, inciso XLI da CF/88 assevera que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

    Veja: isso, por si só, ñ faz com que uma pessoa receba uma pena por praticar discriminação, é necessária uma lei infraconstitucional prevendo a conduta e a pena. O inciso está dizendo que a LEI punirá.

    Fato concreto apreciado pelo STF: as pessoas homoafetivas estavam (e estão) sofrendo com discriminações, sem que isso se configurasse crime, por falta de previsão legal. Um partido político, então, ingressou no STF com uma ADO (n° 26), questionando a falta da norma punitiva das condutas homotransfóbicas, fundamentando, entre outros dispositivos, no inciso XLI do art. 5 da CF/88. Em resumo, o STF julgou procedente a ação declarando a mora do legislativo federal e equiparou as condutas homotransfóbicas ao crime de racismo (L.7.716/89).

    Percebe como o inciso XLI do art. 5, que é uma norma de eficácia limitada, vincula o legislador? Ele DEVE criar a norma protetora; ñ tem discricionariedade para decidir se cria ou não.

    Por isso que se diz que as normas de eficácia limitada têm efeito vinculante em relação ao legislador. É correto dizer, então, que as normas de eficácia limitada fundamentam o ingresso com ações de inconstitucionalidade por omissão.

    Outro exemplo:

    O art. 205 da Constituição assegura que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. De passagem, vale frisar: não basta que a Constituição diga que é garantida a educação para a pessoa efetivamente frequentar uma escola. Necessário, também, que haja atuação concreta do legislador elaborando normas que garantam esse direito.

  • Imaginei q a limitada tinha efeito mediato, indireto... não imediato.

  • Thabata e Cia.: toda norma const. possui eficacia mínima, qual seja vincular o legislador. O erro da C é condicionar a regulamentação de normas de eficacia limitada às normas constitucionais somente. Tanto a lei como a CF podem regulamentar.
  • Em 30/11/21 às 11:42, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 12/06/21 às 16:22, você respondeu a opção D. Você errou!

    Não são ABSOLUTAS, até as normas constitucionais encontram barreiras na ponderação e na proporcionalidade, de modo que uma norma não pode aniquilar a outra por completo.

    B) As Normas de Eficácia Limitada possuem eficácia imediata em relação ao efeito vinculante do legislador ordinário. Correto.

    ------->> Em regra as normas de eficácia limitada são mediatas e indiretas, porém, com relação ao LEGISLADOR elas o vinculam de forma imediata e direta, pois impõe um dever de ação ou até um dever negativo de não agir.

    Faz parte, leia, pesquise, entenda e não erre mais.

    Segue o jogo.

  • Há questões que se acertam pela exclusão das alternativas.

    a) Normas de Eficácia Plena contém argumentos suficientes para sua aplicabilidade imediata e integral, como por exemplo, as que preveem programas oficiais do Estado;

    Norma programática é limitada.

    b) As Normas de Eficácia Limitada possuem eficácia imediata em relação ao efeito vinculante do legislador ordinário.

    Vejam a resposta do Matheus (a norma limitada tem a seguinte eficácia imediata: o legislador deve produzir a lei para que a norma possa ter aplicabilidade. Se o legislador não produz essa lei, há omissão normativa, passível de ser sanada via ADIn por omissão/ADO).

    c) As Normas de Eficácia Limitada, aplicabilidade diferida ou mediata imprescindem de integração com outra norma constitucional para que tenham eficácia plena;

    prescidem = independem

    imprescindem = não independem/dependem

    Peguinha de palavras... O erro está em dizer que deve necessariamente ser outra norma constitucional. Pode ser infraconstitucional.

    d) As normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena ou absoluta e aplicabilidade imediata;

    Nem o direito à vida é absoluto!

    e) As normas de eficácia contida, em razão do cunho constitucional, apenas podem ter sua aplicabilidade reduzida em face de norma igualmente constitucional.

    "Apenas" = em 90% dos casos, a questão está errada. É o que se vê aí, a restrição pode se dar por norma infraconstitucional. De certo modo, a alternativa repete a alternativa "c".

  • Para José Afonso da Silva, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante quanto aos seguintes aspectos:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com consequência de serem inconstitucional as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d condicionam a atividade discricionária da Administração e do judiciário;

    e) criam situação jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.