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ID
5218693
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades individuais constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” Ao longo dos anos, as decisões judiciais mandamentais adotam posicionamentos distintos. Correlacione corretamente possibilidade de posicionamento do Judiciário (Coluna A) com o conceito de sua aplicação (Coluna B) e assinale a alternativa correta:
COLUNA A
I. Concretismo Individual Direto
II. Concretismo Individual Intermediário
III Concretismo Geral
IV. Não-Concretismo
COLUNA B
A. As decisões procedentes implementam o direito pleiteado mediatamente, diante da manutenção da inércia do Poder Público, após o trânsito de prazo concedido para preenchimento da lacuna normativa
B. As decisões procedentes reconhecem a inércia do Poder Público e sugerem a adoção das providências normativas regulatórias e operativas de Direitos e Garantias Fundamentais
C. As decisões procedentes geram efeitos erga omnes e se opera nos casos concretos, no aguardo de norma integrativa que a supra
D. As decisões procedentes implementam o direito pleiteado imediatamente, mantendo o Poder Público no dever de regulamentar a matéria em questão
ALTERNATIVAS

Alternativas
Comentários
  • I.Concretismo Individual Direto: As decisões procedentes implementam o direito pleiteado imediatamente, mantendo o Poder Público no dever de regulamentar a matéria em questão. (D)

    II. Concretismo Individual Intermediário: As decisões procedentes implementam o direito pleiteado mediatamente, diante da manutenção da inércia do Poder Público, após o trânsito de prazo concedido para preenchimento da lacuna normativa (A)

    III. Concretismo Geral: As decisões procedentes geram efeitos erga omnes e se opera nos casos concretos, no aguardo de norma integrativa que a supra (C)

    IV. Não-Concretismo: As decisões procedentes reconhecem a inércia do Poder Público e sugerem a adoção das providências normativas regulatórias e operativas de Direitos e Garantias Fundamentais (B).

    Gabarito: A

  • O remédio constitucional do mandado de injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silêncio legislativo, tendo a doutrina identificado quatro importantes posições:

    ·posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto,produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

    ·posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

    ·posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora.Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

    ·posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

    Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está superado.

    Conforme bem definiu a Min. CármenLúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência denorma que assegure a ela o vigor pleno”.

    A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.

    Qualquer outro entendimento geraria o mais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aos direitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.

    PEDRO LENZA

  • gab; A

    Segundo a jurisprudência e a Doutrina a teoria concretista individual é subdividida em:

    Teoria concretista individual direta: a decisão concede o direito de plano, sem estipular um prazo para que a autoridade competente edite aquela norma regulamentadora. A decisão aqui terá efeitos inter partes, para adeptos dessa teoria, se o poder público responsável por editar a norma, permaneceu por muito tempo sem regulamentar o dispositivo em injunção, não vai ser através de uma mera comunicação que o mesmo vai editar a referida norma.

    Teoria Concretista Intermediária: deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.

  • Existem, basicamente, duas correntes sobre a eficácia do MI:

    Teoria Não Concretista

    Teoria Concretista

    A Teoria Não Concretista estabelece que, ao julgar o MI, o Poder Judiciário apenas comunica o órgão omisso, sem regulamentar a falta da norma, pois isto violaria a separação dos poderes. Ou seja, para esta corrente, não há concretização do direito.

    A Teoria Concretista estabelece que há concretização do direito. O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, reconhece a omissão do poder público, editando a norma que regulamenta o caso, resolvendo o caso concreto.

    Dentro desta teoria, há algumas correntes:

    Concretista direta: o Poder Judiciário implementa desde já a solução para o caso concreto, não sendo necessária qualquer providência.

    Concretista intermediária: o Poder Judiciário, antes de viabilizar o direito, fixa um prazo para que o órgão omisso venha a criar a norma regulamentadora, e se esta determinação não é cumprida, então o Judiciário irá regulamentar a norma, viabilizando a prerrogativa.

    Ainda dentro da corrente concretista, há aqueles que irão dizer quem serão as pessoas atingidas pela decisão, sendo possível que a solução encontrada para o MI valha para uma pessoa ou que ela já tenha efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas na mesma situação.

    Concretista individual: é aquela corrente que entende que a norma concretizada pelo MI só valerá para a pessoa que impetrou o MI.

    Concretista geral: é aquela corrente que entende que a norma concretizada pelo MI valerá para todas as pessoas na mesma situação.

  • A título de complementação nas respostas dos colegas, acho importante dizer que com a edição da Lei n. 13.300/2016, cessou a controvérsia sobre a teoria adotada e passou a aplicar a posição CONTRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA, ao prever que “reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado;

    Mas será aplicada a posição CONCRETISTA GERAL quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO

    Qual é a posição adotada pelo STF?

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. Acompanhe:

    Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão:

    Se o juiz ou Tribunal reconhecer o estado de mora legislativa, será deferida a injunção (= ordem, imposição) para que o impetrado edite a norma regulamentadora dentro de um prazo razoável estipulado pelo julgador.

    Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão:

    Se esgotar o prazo fixado e o impetrado não suprir a mora legislativa, o juiz ou Tribunal deverá:

    • estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou

    • se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.

    Exceção em que a primeira providência poderá ser dispensada:

    O juiz ou Tribunal não precisará adotar a primeira providência (fixar prazo) e já poderá passar direto para a segunda etapa, estabelecendo as condições, caso fique comprovado que já houve outro(s) mandado(s) de injunção contra o impetrado e que ele deixou de suprir a omissão no prazo que foi assinalado nas ações anteriores.

    Em outras palavras, se já foram concedidos outros mandados de injunção tratando sobre o mesmo tema e o impetrado não editou a norma no prazo fixado, não há razão lógica para estipular novo prazo, devendo o juiz ou Tribunal, desde logo, estabelecer as condições para o exercício do direito ou para que o interessado possa promover a ação própria.

    Em suma:

    Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"