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I.Concretismo Individual Direto: As decisões procedentes implementam o direito pleiteado imediatamente, mantendo o Poder Público no dever de regulamentar a matéria em questão. (D)
II. Concretismo Individual Intermediário: As decisões procedentes implementam o direito pleiteado mediatamente, diante da manutenção da inércia do Poder Público, após o trânsito de prazo concedido para preenchimento da lacuna normativa (A)
III. Concretismo Geral: As decisões procedentes geram efeitos erga omnes e se opera nos casos concretos, no aguardo de norma integrativa que a supra (C)
IV. Não-Concretismo: As decisões procedentes reconhecem a inércia do Poder Público e sugerem a adoção das providências normativas regulatórias e operativas de Direitos e Garantias Fundamentais (B).
Gabarito: A
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O remédio constitucional do mandado de injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silêncio legislativo, tendo a doutrina identificado quatro importantes posições:
·posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto,produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;
·posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;
·posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora.Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;
·posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está superado.
Conforme bem definiu a Min. CármenLúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência denorma que assegure a ela o vigor pleno”.
A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.
Qualquer outro entendimento geraria o mais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aos direitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.
PEDRO LENZA
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gab; A
Segundo a jurisprudência e a Doutrina a teoria concretista individual é subdividida em:
Teoria concretista individual direta: a decisão concede o direito de plano, sem estipular um prazo para que a autoridade competente edite aquela norma regulamentadora. A decisão aqui terá efeitos inter partes, para adeptos dessa teoria, se o poder público responsável por editar a norma, permaneceu por muito tempo sem regulamentar o dispositivo em injunção, não vai ser através de uma mera comunicação que o mesmo vai editar a referida norma.
Teoria Concretista Intermediária: deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.
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Existem, basicamente, duas correntes sobre a eficácia do MI:
Teoria Não Concretista
Teoria Concretista
A Teoria Não Concretista estabelece que, ao julgar o MI, o Poder Judiciário apenas comunica o órgão omisso, sem regulamentar a falta da norma, pois isto violaria a separação dos poderes. Ou seja, para esta corrente, não há concretização do direito.
A Teoria Concretista estabelece que há concretização do direito. O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, reconhece a omissão do poder público, editando a norma que regulamenta o caso, resolvendo o caso concreto.
Dentro desta teoria, há algumas correntes:
Concretista direta: o Poder Judiciário implementa desde já a solução para o caso concreto, não sendo necessária qualquer providência.
Concretista intermediária: o Poder Judiciário, antes de viabilizar o direito, fixa um prazo para que o órgão omisso venha a criar a norma regulamentadora, e se esta determinação não é cumprida, então o Judiciário irá regulamentar a norma, viabilizando a prerrogativa.
Ainda dentro da corrente concretista, há aqueles que irão dizer quem serão as pessoas atingidas pela decisão, sendo possível que a solução encontrada para o MI valha para uma pessoa ou que ela já tenha efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas na mesma situação.
Concretista individual: é aquela corrente que entende que a norma concretizada pelo MI só valerá para a pessoa que impetrou o MI.
Concretista geral: é aquela corrente que entende que a norma concretizada pelo MI valerá para todas as pessoas na mesma situação.
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A título de complementação nas respostas dos colegas, acho importante dizer que com a edição da Lei n. 13.300/2016, cessou a controvérsia sobre a teoria adotada e passou a aplicar a posição CONTRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA, ao prever que “reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado”;
Mas será aplicada a posição CONCRETISTA GERAL quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO
Qual é a posição adotada pelo STF?
A Corte inicialmente consagrou a corrente não concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?
SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. Acompanhe:
Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão:
Se o juiz ou Tribunal reconhecer o estado de mora legislativa, será deferida a injunção (= ordem, imposição) para que o impetrado edite a norma regulamentadora dentro de um prazo razoável estipulado pelo julgador.
Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão:
Se esgotar o prazo fixado e o impetrado não suprir a mora legislativa, o juiz ou Tribunal deverá:
• estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
• se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
Exceção em que a primeira providência poderá ser dispensada:
O juiz ou Tribunal não precisará adotar a primeira providência (fixar prazo) e já poderá passar direto para a segunda etapa, estabelecendo as condições, caso fique comprovado que já houve outro(s) mandado(s) de injunção contra o impetrado e que ele deixou de suprir a omissão no prazo que foi assinalado nas ações anteriores.
Em outras palavras, se já foram concedidos outros mandados de injunção tratando sobre o mesmo tema e o impetrado não editou a norma no prazo fixado, não há razão lógica para estipular novo prazo, devendo o juiz ou Tribunal, desde logo, estabelecer as condições para o exercício do direito ou para que o interessado possa promover a ação própria.
Em suma:
Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
"DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"