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ID
5218711
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico constitucional dos servidores públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • As alterações da Emenda 19 trouxeram a extinção do texto normativo da constituição dos incisos VI e XXIII, que tratam da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, respectivamente. A previsão ficou apenas na Lei 8.112/90 e a garantia de irredutibilidade está previsto em dispositivos constitucionais de caráter geral. Na mesma emenda foi acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 39, em que fixou obrigatoriamente a remuneração por meio de subsídio aos membros de poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, vedando qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Para os demais servidores a fixação da remuneração por meio de subsídio ficou facultativa. 
  • qual e o erro da A?
  • O erro da alternativa A é dizer que será assegurada a ampla defesa. Não existe ampla defesa no caso de perda do cargo público em razão de contenção de despedas.

    Prevista no art.  169 § 4º: ocorre quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis e essas providências não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Fonte: Jusbrasil

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/945804/pode-o-servidor-publico-estavel-perder-o-cargo-em-razao-de-excesso-de-gastos-do-poder-publico-ariane-fucci-wady

  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

        § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

            I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

            II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

            III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • O erro da A) é dizer que somente naquelas hipóteses o servidor efetivo perde o cargo, quando é possível a perda do cargo pelo servidor não estável, ainda, em caso de contenção de despesas, na forma do artigo 169, § 4º.

  • a) Errado. Ficou faltando falar da hipótese do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição, segundo os quais, atingindo-se o limite global de despesas com pessoal, os cargos públicos objeto de redução serão extintos e só poderão ser criados após 4 (quatro) anos, respeitado o limite de gastos com pessoal.

    RESUMINDO: O que diz o Artigo 169 da CF => Extrapolação dos Limites com despesas de pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M. 1) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. 2) Exoneração dos servidores NÃO estáveis. Se essas medidas não forem suficientes, aí sim, 3) O servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esse servidor, que perde o cargo, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    b) Errado. Somente se pacificou definitivamente a questão com a Emenda Constitucional 19/98.

    c) Errado. Segundo o art. 37, XI, o teto remuneratório nos Estados e no Distrito Federal vai depender: será o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Judiciário. Contudo, especificamente, a Constituição de MG fala que o teto remuneratório é o subsídio do desembargador em qualquer caso (art. 24, § 1º, CEMG).

    d) Errado. A Constituição só dá essa opção de optar pela remuneração na hipótese de ter sido eleito para prefeito (art. 38, II). Complementando, o inciso III dispõe que, se for eleito vereador, havendo compatibilidade de horários, vai receber a remuneração dos 2 (cargo ocupado anteriormente e cargo eletivo). Se não houver compatibilidade de horários, segue a regra do prefeito.

    e) Certo. O § 4º do art. 39 prevê essa possibilidade, embora o dispositivo não diga expressamente "discricionariamente".

  • C) CE/MG, Art. 24, § 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. 

  • art. 39, § 4º, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.        

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.