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As imunidades tributárias não alcançam apenas os impostos, pois podem se aplicar a outras espécies tributárias (exemplo: art. 5º, inciso XXXIV, CF). A imunidade tributária religiosa abrange apenas as finalidade essenciais das instituições - art. 150, §4º, CF
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AS ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS ALÉM DE NÃO PAGAREM IMPOSTOS DECORRENTES DA IMUNIDADE SUBJETIVA, TAMBÉM SÃO IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONFORME ART. 195, § 7º DA CF. PORTANTO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE APLICA À OUTRAS ESPÉCIES ALÉM DE IMPOSTO.
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Alternativa B: o inciso X do § 2º do artigo 155 da CF prevê imunidades do ICMS, que não é só no caso de exportação de mercadorias.
Alternativa C: operações com ouro são isentas quando ele servir de ativo financeiro ou de instrumento cambial (não só em caso de ser instrumento cambial), conforme o §5º do artigo 153.
Alternativa D: o inciso III do §3º do artigo 153 prevê a imunidade em relação ao IPI só no caso de mercadoria destinada ao exterior (exportação), não no caso de mercadoria oriunda do exterior (importação).
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ATENÇÃO:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não restringe aos impostos, uma vez que a própria CF estabelece outras imunidades.
As imunidades tributárias podem ser relativas às taxas (CF, art. 5º, XXXIV), aos impostos (CF, art. 150, VI) e às contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: restringe-se aos impostos.
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2020. Juspodvm