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ID
5218750
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao princípio da não cumulatividade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "Segundo Hugo de Brito Machado, a técnica utilizada para o cálculo do ICMS que mais amplamente realiza o princípio da não cumulatividade é o regime do crédito financeiro, no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo respectivo imposto, seja ele o preço de um serviço, mercadoria, utilização de matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo nas aquisições para consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto.

    Ao revés, na técnica que utiliza o regime do crédito físico, na apuração do imposto a recolher, só é possível deduzir os créditos relacionados com as mercadorias adquiridas que irão sair fisicamente do estabelecimento, ainda que integradas a outras mercadorias."

    "(...) o critério do crédito físico, que só permitia o crédito do imposto quando as mercadorias entrassem fisicamente no estabelecimento do contribuinte, não pode ser aplicado ao ICMS."

    Artigo da internet. Antônio Machado Guedes Alcoforado.

  • Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicial e interestadual. Não cumulatividade. Diferença entre crédito físico e crédito financeiro. Discussão sobre o modelo adotado pela Constituição de 1988. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. (...) Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. [RE 447.470 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.] Vide RE 313.019AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010 Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009 Vide AI 445.278 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006   
  • EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Não cumulatividade. Bens destinados ao Ativo Permanente. Regime de crédito financeiro. Aproveitamento do crédito. Lei Complementar nº 87/96. Lei Estadual nº 3.188/99. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências. As minúcias desse sistema nas hipóteses de crédito financeiro e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade. Precedentes. 2. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da Lei Estadual nº 3.188/99 e da Lei Complementar nº 87/96, a qual, no período questionado, teria conferido à legislação local o estabelecimento da forma pela qual seriam compensados os créditos decorrentes do ICMS incidentes sobre bens do ativo permanente. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - RE: 390960 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/03/2021)
  • O ICMS poderá ser seletivo. O IPI deverá ser seletivo.