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Todas estão em sintonia com o código civil, com exceção da letra A:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (gabarito)
B) Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
C) Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
D) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
E) Art. 263, § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Enunciado 540, VI Jornada de Direito Civil: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
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Art. 263, § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Enunciado 540, VI Jornada de Direito Civil: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
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GAB: A
nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. (ERRADA)
PORQUE:
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor...
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
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artigo 252 do CC==="Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou".