a) Art. 385., CC A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
b) Art. 398., CC Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
c) Art. 412. , CC O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
D) Art. 416. , CC Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
E) Art. 420., CC Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
A a remissão de dívida é forma extintiva da obrigação e não depende de aceitação do devedor
#Remissão é perdão da dívida
#Depende de aceitação do devedor
B nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, e não desde a citação inicial
#O ato ilícito causa prejuízo patrimonial físico ou moral
#Está em mora desde que o praticou
#Súmula 54 do STJ os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
C o valor da cláusula penal compensatória pode exceder o da obrigação principal
#a cláusula penal determina as penalidades para o contratante em caso de inadimplência
D a presunção de prejuízo que enseja a cobrança da cláusula pena é juris tantum
#a cláusula penal determina as penalidades para o contratante em caso de inadimplência
#Não é juris Tantum por isso necessário comprovação
#Sob pena de configuração de enriquecimento ilícito
E nas arras penitenciais, é possível à parte inocente pedir indenização complementar se houver prova de prejuízo.
#As arras devem ser entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável.
#Portanto, tem natureza indenizatória na hipótese de inexecução do contrato por isso, revela-se inadmissível a sua cumulação com cláusula penal compensatória, tendo em vista a proibição da dupla condenação a mesmo título.