A questão exige o conhecimento da citação no Processo Civil, que, conforme o art. 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Cuidado: não confundir com a intimação, que é o ato em que se dá ciência de alguma ato a alguém (não precisa ser parte no processo) que poderá ou não estar integrada no processo.
É importante ressaltar que a prova foi aplicada em 2012, ano em que vigorava o CPC/73. Atualmente, alguns efeitos da citação mudaram. Veja o que diz o art. 240 do CPC/15:
Art. 240 CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
Sendo assim, atualmente, a citação válida somente induz litispendência (alternativa B). faz litigiosa a coisa (alternativa C) e constitui em mora o devedor (alternativa E). Portanto, considerando a legislação atual, as alternativas A e D estão incorretas.
Atenção às seguintes possíveis “pegadinhas” em prova:
- Até o CPC/73, a citação tornava prevento o juízo. Entretanto, após o CPC/15, não é a mais citação que torna prevento o juízo, mas a distribuição ou o registro (art. 59 CPC/15: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo)
- Não é a citação que interrompe a prescrição, mas o despacho que ordena a citação
Gabarito à época da aplicação da prova: D
Gabarito atual, após o CPC/15: A e D
CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação