A) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. (correta)
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Atenção! Lembrar de diferenciar o caso da alienação de imóveis da empresa e o da constituição da sociedade: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Atenção! Lembrar de diferenciar a alienação de imóveis da empresa e a de imóveis particulares: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
B) o empresário tem como obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (correta)
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
C) o empresário rural e o pequeno empresário terão tratamento favorecido e diferenciado, quanto a inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (correta)
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
D) O empresário que instituir filial em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá inscrever o estabelecimento secundário somente no local que está sendo aberta. (incorreta)
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
E) O empresário deverá arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis, os seus pactos e declarações antenupciais, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. (correta)
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Quanto à alternativa A, importante atentar para o enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Recentemente, inclusive, o Cespe cobrou o teor desse enunciado:
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-CE - Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
Considere que Mário, empresário individual, casado sob o regime jurídico da comunhão parcial de bens, pretenda hipotecar bem imóvel constante do patrimônio da empresa, a fim de obter empréstimo bancário para a aquisição de maquinário, com o objetivo de expandir a prestação dos seus serviços empresariais. Nesse caso hipotético, a prévia averbação de autorização conjugal no cartório de imóveis não suprirá específica outorga conjugal para a prestação da garantia. (E)