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GABARITO: E
LETRA A: Art. 48, §1º.
LETRA B: Art. 49, caput.
LETRA C: Art. 49, § 1º.
LETRA D: Art. 49, § 2º
LETRA E: Art. 49, [...] § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
FONTE: Lei nº 11.101/2005.
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Art. 48. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
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Para requerer a recuperação judicial é necessário que o empresário ou a sociedade empresária esteja, no momento do pedido da recuperação, há mais de dois anos exercendo regularmente suas atividades e atenda os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 48 da Lei 11.101):
o devedor não pode ser falido e, caso já tenha sido, as falências devem estar declaradas extintas por sentença transitada em julgado;
não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
não ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto para microempresas e empresas de pequeno porte há menos de cinco anos;
não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101.
A recuperação judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente.
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