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O erro da A está em afirmar que é subprincípio a mediatidade, quando, na verdade, é a IMEDIATIDADE.
Ainda, atualmente, a D também estaria incorreta, pois a reforma trabalhista restringiu as execuções de ofício às prestações advindas da condenação, não mais havendo execução sobre os salários já pagos.
A título de exemplo, prestei serviço sem assinar carteira para a empresa X entre 2019 e 2020. Ajuizei ação requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício deste período + horas extras e 13º. Ao final, o juiz condena a empresa a me pagar as HE e o 13º, bem como manda reconhecer o vínculo. A pergunta é: a execução de ofício da contribuição previdenciária incide sobre o que?
Antes da reforma (época da questão), incidiria sobre as HE, sobre o 13º, e haveria um cálculo sobre todos os salários já pagos entre 2019/2020, pois, em tese, eu deveria ter contribuído ao INSS neste tempo. É isso que quer dizer a parte final da questão D, em "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".
Após a reforma, há execução apenas sobre as HE e sobre o 13º. (art. 876, §ú).
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A questão D está errada. A redação que consta é anterior a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que alterou o parágrafo único do artigo 876 da CLT para lhe dar a seguinte redação:
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
A antiga redação contrariava frontalmente a Súmula Vinculante nº 53, notadamente quanto à execução, de ofício, de contribuições previdenciárias relativas apenas ao lapso temporal de emprego reconhecido.
Súmula Vinculante 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Tese de Repercussão Geral
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
[Tese definida no , rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008, .]
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Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o .