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A unicidade sindical, nas palavras de Barros (1998), pode ser compreendida como o sistema que possibilita a criação, em um mesmo local (base territorial com área não inferior a de um município) e em um mesmo momento, de um único sindicato representativo dos trabalhadores (categoria profissional) ou empregadores (categoria econômica) da mesma profissão. Em síntese, somente existirá um sindicato, representando uma categoria, em determinada base, como fruto de imposição legal.
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No entendimento de Amauri Mascaro (2008,Pg. 1099):
Mais democrático é o sistema da unidade sindical, que significa a união dos trabalhadores não como decorrência da imposição da lei, mas como resultado da sua livre opção, com na República Federal da Alemanha e em outros países. É possível também a pluralidade orgânica e a unidade de ação, esta última sem nenhuma dúvida necessária quando há movimentos gerais.
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obs. a Súmula 277 do TST adota a teoria da ultratividade limitada por revogação. Ela não foi cancelada e se choca com o art. 614, §3o, CLT.
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Sobre a letra B, penso que o erro da questão está em "em qualquer grau". É possível um Sindicato e uma Federação ou Confederação sindical no mesmo Município? É plenamente possível
Sobre a letra D, a OJ 5. SDC, diz o seguinte: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.
Logo, para entender que a letra D está errada, é preciso considerar que por "servidor público" está se referindo apenas ao não-celetista
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Em relação à alternativa "D":
5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
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A unicidade sindical, encontra-se disposto no artigo 8º, inciso II da Constituição da Republica, define o sistema sindical vigente e, a livre associação profissional ou mesmo sindical, passa pela necessário compreensão desse princípio, pois deverá também como parâmetro de comparação o território de abrangência dos sindicatos.
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.”
LEMBRE-SE, ESTE INCISO VERSA SOBRE O PRINCIPIO DA UNICIDADE E NÃO DA UNIDADE, COMO CONSTA DA QUESTÃO. AI ESTÁ O ERRO!
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QUANTO A LETRA D DA QUESTÃO:
Para o servidor público civil, há o reconhecimento do direito à sindicalização e à greve, sendo necessária a regulamentação do exercício do direito à greve, inexistente até o momento.
Todavia, por não ter sido mencionado o direito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivos de trabalho, não poderia firmar os instrumentos normativos mencionados, nem negociar coletivamente. As razões, como nos rememora Rinaldo Guedes Rapassi, em excelente trabalho sobre o tema da greve do servidor público, seriam de várias ordens: a supremacia jurídica da Administração Pública na formação do vínculo de trabalho público, ditando unilateralmente as bases em que se daria a prestação dos serviços, o que não admitiria pressupor a igualdade das partes; os avanços e vantagens trazidos pela instituição do regime estatuário, fonte principal de aplicação do direito às relações entre o servidor e a Administração; e a necessidade de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e de prévia dotação orçamentária para deferimento de vantagens e aumento de remuneração pela Administração, que se sujeita, ademais, aos marcos aportados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao servidor público militar foi vedada in totum a negociação coletiva, já que não tem direito à sindicalização ou à greve. O fundamento aí é atingível com suspeita facilidade, pois, cabendo às Forças Armadas a atividade de proteção da integridade territorial, não pode haver interrupção dos serviços. A estrutura do serviço militar, fortemente alicerçada no princípio hierárquico, não deixa espaço a qualquer tipo de negociação das condições de trabalho.
SITE; https://jus.com.br/artigos/9331/a-negociacao-coletiva-de-servidor-publico-civil-no-regime-da-constituicao-federal-de-1988