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Gabarito: D
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Lei 9717/98, Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
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LETRA D
Lei 9717/98
Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
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Se o seu edital não estiver expresso a lei 9.717/98, passe para a próxima questão! ;)
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sobre a alternativa A, com a reforma da previdência, a EC nº 103, promoveu alterações no sistema previdenciário como a revogação da imunidade qualificada prevista no § 21 do art. 40 da CF/88, dispositivo que beneficiava os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando portadores de doenças incapacitantes, não permitindo a incidência de contribuição social sobre o valor dos proventos que não superassem o dobro do teto do RGPS.
Os aposentados e pensionistas do RPPS da União, portadores de doenças incapacitantes, perderam essa imunidade qualificada, passando a contribuir sobre o valor dos proventos.